DECRETO Nº 53.980, DE 29 DE JANEIRO DE 2009
Regulamenta o regime de adiantamento previsto nos artigos 38 a 45 da Lei nº 10.320,
de 16 de dezembro de 1968
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O regime de adiantamento caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros a
servidor público estadual, para a realização de despesa pública que não possa se subordinar ao
processo normal de aplicação, sempre precedido do empenho em dotação própria, observados os
dispositivos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º - O servidor a que se refere o “caput” deste artigo deverá estar cadastrado na tabela de
credores no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios- SIAFEM/SP.
§ 2º - Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação,
a necessidade de aquisição de bens ou de contratação de serviços, devidamente especificada e
justificada pelo requisitante do adiantamento e aprovada pelo ordenador de despesa, que não
possa aguardar os trâmites normais ou ocorra em casos excepcionais em razão de emergência ou
urgência.
Artigo 2° - Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesa
extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; de despesa de conservação,
inclusive a relativa a combustível e material de consumo; de despesas miúdas e de pronto
pagamento; de transportes em geral; de diligências policiais e administrativas para operações
fazendárias; de representação eventual e gratificação de representação; de pagamento
excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Governador ou por expressa disposição de
lei.
Artigo 3º - O item despesa miúda e de pronto pagamento somente poderá ser utilizado para
realização das seguintes despesas:
I - a que se fizer:
a) com selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa,
café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos,