Circulação em rotundas
Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na
redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de
Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º,
nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do
mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o
seguinte comportamento:
1. O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
¾ Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando
antecipadamente quando pretender sair.
2. Se pretende tomar qualquer das outras saídas, deve:
¾ Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em
função da saída que vai utilizar;
¾ Aproximar-se progressivamente da via da direita;
¾ Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente
anterior à que pretende utilizar;
¾ Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando
antecipadamente quando for sair.
Sinalização de manobras:
Todas as manobras que impliquem deslocação lateral do veículo
decorrente da mudança de via de trânsito ou saída da rotunda
devem ser previamente sinalizadas.