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Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007
ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar
ou a participar no desempenho de uma actividade com-
preendida na função pública administrativa ou jurisdi-
cional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar
funções em organismos de utilidade pública ou nelas
participar.
2 — Ao funcionário são equiparados os gestores, titula-
res dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas
públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com parti-
cipação maioritária de capital público e ainda de empresas
concessionárias de serviços públicos.
3 — São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos
do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados
da União Europeia, independentemente da nacionalidade
e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados membros
da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida,
total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas
no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional
de direito público de que Portugal seja membro, quando
a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em
território português;
d) Todos os que exerçam funções no âmbito de proce-
dimentos de resolução extrajudicial de conflitos.
4 — A equiparação a funcionário, para efeito da lei
penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada
por lei especial.
Lei n.º 60/2007
de 4 de Setembro
Procede à sexta alteração ao Decreto -Lei n.º 555/99,
de 16 de Dezembro, que estabelece
o regime jurídico da urbanização e edificação
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro
Os artigos 2.º a 18.º, 20.º a 25.º, 27.º, 35.º a 37.º, 39.º,
42.º a 45.º, 47.º a 86.º, 88.º a 90.º, 93.º, 97.º a 99.º, 102.º,
103.º, 105.º, 106.º, 109.º a 111.º, 113.º, 115.º a 117.º, 119.º
a 121.º, 123.º, 126.º