CERTIDÃO INFORMATIVA
(item 3.3.14, seção 3, cap. 3, da CNGC-TJ/MT)
CERTIFICO E DOU FÉ
QUE
em cumprimento ao r. mandado expedido pelo
MM. Juiz(a) de Direito da ________Vara _______________(Cível/Criminal), desta Comarca, extraído
dos autos ___________, bem como em observância ao disposto no item 3.3.14, capítulo 3, seção 3, da
CNGC (Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato
Grosso), NÃO FOI POSSÍVEL DAR CUMPRIMENTO AO PRESENTE EM FACE DAS SEGUINTES
RAZÕES:
1. O presente mandado é de natureza gratuita, portanto, por força do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF
e a Lei Federal n. 1.060/50, o custeio dessas despesas deve ficar a cargo do Estado;
2. No Estado de Mato Grosso, o pagamento das despesas relativas ao cumprimento das diligências
favorecidas pela Justiça Gratuita, Justiça Pública, isenção ou dispensa de antecipação de custas, é
previsto e realizado através do artigo 55, § 2º, II, da Lei Estadual n. 8.814/2008 (SDCR), que
estabelece uma verba mensal de R$ 100,00 (quatrocentos reais) a título indenização por atividade
externa, mais um complemento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo TJ/MT.
3. O Desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, se comprometeu através do Ofício n. 1437/2008/PRES,
de 28 de maio de 2008, a “ENVIDAR OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA INSERIR NA PRÓXIMA
LEI ORÇAMENTÁRIA VALORES ESPECÍFICOS PARA O CUSTEIO DA NOVA SISTEMÁTICA DE
PAGAMENTO DE DILIGÊNCIAS, PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO FISCAL”, o que não ocorreu in
casu, sendo essa a principal condição para suspensão do movimento deflagrado pela categoria no ano
passado.
4. Conforme determinação da Assembléia Geral Extraordinária do SINJUSMAT, realizada em data de 30
de junho de 2009, ficou deliberado que após o dia 20/06/2009, os Oficiais de Justiça dariam início a um
movimento padrão para cumprimento de mandados tão somente até o teto pago a título de verba
indenizatória por atividade externa (R$ 500,00), salvo na hipótese de o Estado oferecer os meios. Par