AS CONSTITUIÇÕES STNODAIS E A ADMINISTRAÇÃO
DAS DIOCESES INSULARES (ANGRA, FUNCHAL
E MS PALMAS) NOS SECULOS xv A xwr
As Constituições Sinodais assumem uma função primordial na
compreensão da vivència religiosa das populações abrangidas pebs
bispados a que se dirigem; o impacto do fenomeno religioso sobre a
sociedade conduziu-nos a vdorização destas normativas, que não se
resumem apenas a estabelecer a expressão ritual e normas de con-
duta do clero, mas também abrangem inúmeras indicaç&s dirigidas
aos leigos.
A ideia de comparar os textos das Constitui@es, disponíveis
para os tr&s arquipdlagos, resultou da necessidade de verificar o
modo de actuaçh desta instituiçfio nos espaços insulares. A exem-
plo do que já fizemos ao nivel das instituições municipais, por meio
do estudos das posturas, pretende-se definir os traços comuns e par-
ticulares dessa, expressos através do articulado das diversas
constituiçdes.
AS DIOCESES INSULARES
E antiga a tradição episcopal nas ilhas do Atlântico Oyientai,
pois o primeiro bispado, com o nome de Fortuna foi criado em 4 de
ANovembro de 135 11; note-se que já em I3442 o papa Clemente VI
havia atribuído a D. Luis de la Cerda o principado da Fortuna e que
a presença da igreja neste arquipélago remonta a 1291, altura em
que dois franciscanos terá0 acompanhado Teodbsio Dória e Giolino
de Vivaldi na sua expedição3. Mas até as viagens de conquista leva-
das a cabo por Jean de Bettencourt a partir de 1402 a igreja n8o con-
seguiu firmar uma posição segura capaz de atender a necessária
evangekação dos guanches; as várias iniciativas de baptismo em
166
Aberta Fm*m
Agaete, Telde, Puerto de La Cruz e La Gomera não haviam surtido
efeitos. Deste modo o antigo bispado da Fortuna, que apenas existiu
no papel, foi substituido pelo novo de RubicBo, criado por bula
papai de 7 de Julho de 14044, ficando sufragãneo do de Se-
villia.
Entretanto desinteligèncias de vária ordem, resultantes do
cisma do Ocidente, condicionariram a sua haçãao; primeiro a cria-
çBo por