CURSOS ON-LINE – CONTROLE EXTERNO P/ O TCU
PROFESSOR MÁRCIO ALBUQUERQUE
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AULA 5: COMPETÊNCIAS DO TCU NA CF
Dando continuidade ao estudo dos aspectos constitucionais do controle externo,
vamos, na aula de hoje, terminar de ver as competências do Tribunal de Contas da
União na Constituição Federal.
Relembrando, essa aula é uma continuação do encontro passado, razão pela qual
vou dar continuidade à seqüência da numeração anteriormente adotada.
Mais uma vez, peço especial atenção para esses dois encontros, pois, em média,
30% das questões das provas mais recentes para o cargo de Analista de Controle
Externo do Tribunal de Contas da União foram relacionadas ao tema dessas aulas.
Nunca é demais lembrar que a matéria tratada nesses dois encontros será
aprofundada ao longo do nosso curso.
3.3 – APRECIAÇÃO DE ATOS SUJEITOS A REGISTRO.
A matéria em apreço está estatuída no inciso III do art. 71 da Constituição
Federal, que apresenta a seguinte redação:
‘III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do
ato concessório;’
Entendo que o constituinte não foi muito feliz na redação desse dispositivo. Para
sua melhor compreensão, vamos estudar o inciso por partes.
Na primeira parte, vamos verificar o que o constituinte quis dizer em ‘apreciar
para fins de registro a legalidade (...)’.
Todos nós possuímos uma certidão de nascimento. Para isso, quando nascemos,
nossos pais procuraram um cartório de registro de pessoas naturais para nos registrar.
Assim, feito o registro, é expedida a respectiva certidão de nascimento.
Com propósito semelhante, a União se preocupa em registrar as admissões de
pessoal e as concessões