DIREITO PENAL – CURSO COMPLEMENTAR P/ ICMS-SP
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7. DA PRESCRIÇÃO.
Já vimos o que é punibilidade1. Sabemos, então, que quando ocorre a prática de
um crime, o autor está sujeito à aplicação de pena ou medida de segurança2.
Esta, direcionada ao semi-imputável ou inimputável, aquela ao imputável.
Para, entretanto, satisfazer seu direito de punir, o Estado deve manifestar sua
pretensão dentro de certo lapso temporal, sob pena de perdê-la.
A pretensão punitiva é o intuito (dever) de buscar (satisfazer) o direito de
punir, isto é, de aplicar pena ou medida de segurança.
Aplicada a pena ou a medida de segurança, que são as sanções penais, ao
Estado não cabe mais a pretensão punitiva. Agora, com o trânsito em julgado da
sentença, caberá ao Estado a execução da pena ou da medida de segurança. Daí,
de punir, a pretensão passa a ser de executar. Portanto, pretensão executória.
Ambas as pretensões, punitiva ou executória, devem ser exercidas dentro de um
prazo, sob pena de perda do direito de punir e de executar.
A perda do direito de punir e de executar pelo decurso do prazo legal para o
exercício das respectivas pretensões, chama-se PRESCRIÇÃO.
1 punibilidade é a conseqüência jurídica que decorre da prática de um ilícito,
oportunidade em que o agente fica sujeito ao direito de punir do Estado.
2 Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem
subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26).
Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz
subm