Eugenia: o pesadelo
genético do Século XX.
Parte I: o início
Paulo Sérgio R. Pedrosa
"Convém, finalmente, reprovar aquele
pernicioso costume que se refere
proximamente ao direito natural do homem
a contrair matrimônio, mas que de certo
modo respeita também verdadeiramente ao
bem da prole. Há efetivamente, alguns que,
com demasiada solicitude dos fins
eugênicos, não só dão certos conselhos
salutares para que facilmente se consiga a
saúde e o vigor da futura prole - o que não
é, certamente, contrário à reta razão - mas
chegam a antepor o fim eugênico a
qualquer outro, ainda que de ordem
superior, e desejam que seja proibido, pela
autoridade pública, o matrimônio a todos
aqueles que, segundo os processos e
conjeturas da sua ciência, supõem deverem
gerar uma prole defeituosa por causa da
transmissão hereditária, embora
pessoalmente sejam aptos para contrair
matrimônio. E até pretendem que eles, por
lei, embora não o queiram, sejam privados
dessa faculdade natural por intervenção
médica, e isto não como castigo cruento
infligido pela autoridade pública por crime
cometido, nem para prevenir futuros crimes
dos réus, mas contra todo o direito e
justiça, atribuindo aos magistrados civis
uma faculdade que nunca tiveram nem
legitimamente podem ter."
"Todos aqueles que assim procedem
esquecem malignamente que a família é
mais santa que o Estado, e que os homens
são criados primariamente não para a terra
e para o tempo, mas para o céu e para a
eternidade. E não é lícito, em verdade,
acusar de culpa grave os homens, aptos
aliás para o matrimônio, que, empregando
ainda todo o cuidado e diligência, se prevê
que terão uma prole defeituosa, se
contraírem núpcias, embora de modo geral
convenha dissuadi-los do matrimônio."
"A autoridade pública, todavia, não tem
poder direto sobre os membros dos súditos;
e por isso nunca pode atentar diretamente
contra a integridade do corpo, nem por
motivos eugênicos nem por quaisquer
outros, se não houver culpa alguma ou
motivo para aplicar pena cruenta."
Papa Pio XI, Encíclica Casti Conubii, 68-7