DIREITO PENAL – CURSO COMPLEMENTAR P/ ICMS-SP
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6- DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Agora vamos iniciar o trabalho direcionado às causas extintivas da
punibilidade. De regra, elas estão arroladas no artigo 107 do CP.
Entretanto, o legislador, em alguns momentos, prevê causas extintivas
da punibilidade na parte especial do CP.
É o que ocorre com o peculato culposo, onde a reparação do dano ou a
restituição da coisa, voluntária e antes da sentença penal irrecorrível
leva à extinção da punibilidade (artigo 312, parágrafo 3º, do CP).
Mas, antes de tratarmos das causas extintivas da punibilidade é
necessário que conceituemos punibilidade.
Linhas atrás, quando falamos do direito de punir, afirmamos que o
direito de punir é a pretensão que tem o Estado de, ao infrator da
norma penal, aplicar pena ou medida de segurança.
A punibilidade decorre da prática de um ilícito penal. Não é elemento
constitutivo do conceito analítico de crime. No entanto, é sua
conseqüência jurídica.
Então, punibilidade é a conseqüência jurídica que decorre da prática
de um ilícito, oportunidade em que o agente fica sujeito ao direito de
punir do Estado.
Em determinadas situações, a punibilidade deixa de existir. Assim,
apesar de praticada a infração penal, o Estado abre mão de seu direito
de punir, ocasião em que o agente não mais estará sujeito a ele. Dá-se,
então, a extinção da punibilidade.
É o que ocorre quando estivermos diante de causas extintivas da
punibilidade. Portanto, ocorrendo qualquer evento que a lei considere
causa extintiva da punibilidade, o agente não mais estará sujeito ao
direito de punir do Estado.
Atenção: Aqui é importante ressaltar que o agente praticou um crime.
As causas extintivas da punibilidade pressupõem, portanto, que
punibilidade existira.
6.1 – DAS CAUSAS EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
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