MEDIDA PROVISÓRIA Nº 112, DE 21 DE MARÇO DE 2003
Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do
Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 o Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do
Decreto-Lei n o 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei n o
9.266, de 15 de março de 1996:
I - 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Polícia Federal;
II- 500 (quinhentos) cargos de Perito Criminal Federal;
III- 1100 (mil e cem) cargos de Agente de Polícia Federal;
IV- 600 (seiscentos) cargos de Escrivão de Polícia Federal; e
V- 300 (trezentos) cargos de Papiloscopista Policial Federal.
Art. 2 o Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia
Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei n o 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras,
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal na data
de vigência desta Medida Provisória, mediante enquadramento dos servidores, de
acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e
posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 1 o O enquadramento dos servidores de que trata o caput , na tabela de
vencimento, obedecerá à posição relativa na tabela, conforme o constante do
Anexo I.
§ 2 o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 3 o O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção
irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da
vigência desta Medida Provisória.
§ 4 o Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não
optarem na forma do § 3 o serão redistribuídos para outros órgãos da
Administração Pública Federal.
§ 5 o Os cargos de nível superior e intermediário das ca