Contabilidade Tópicos Avançados – Aula 08 – Reorganização Societária – Parte II
Professores: Francisco Velter & Luiz Roberto Missagia
INICIATIVA: PONTO DOS CONCURSOS
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Hoje veremos mais alguns aspectos sobre a reorganização societária.
1.
O PROCESSO DE CISÃO DE SOCIEDADES
1.1. CONCEITO
A definição legal do processo de cisão provém do caput do art. 229 da Lei nº 6.404, de
30 de outubro de 1976, que assim dispõe:
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do
seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já
existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o
seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
Depreende-se desse dispositivo legal, em seu aspecto conceitual, que a cisão difere do
processo de incorporação e do processo de fusão, visto que na cisão poderá haver vários
sucessores ou apenas um único. Outra importante diferença diz respeito a extinção da
sociedade cindida, que não necessita ser, necessariamente, consumada. Desta forma, além de
haver a possibilidade de resultar apenas um sucessor, quando a cisão será parcial, poderão
haver vários sucessores, quando a cisão poderá ser parcial ou total se houver a extinção da
sociedade cindida.
Outro aspecto presente na definição acima apresentada é que a sociedade receptora de
parcela do patrimônio pode ser nova, quando será constituída com essa finalidade, ou ser uma
sociedade ou empresa preexistente.
Os motivos que levam os empresários a perseguir um processo de cisão podem ser
diversos, dentre os quais a dissidência entre sócios e o aprimoramento de competitividade.
Existe, ainda, a hipótese de os empresários buscarem a cisão com fins de planejamento
tributário.
1.2. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES NA CISÃO
As responsabilidades dos sucessores na cisão estão dispostas no § 1º do art. 229 e no
art. 233, ambos da sei das sociedades anônimas, ao dispor que:
§ 1º. Sem prejuízo do disposto no art. 233, a sociedade que absorver parcela