ESTATUTO
DA
IRMANDADE DA MISERICÓRDIA
DE
TORRES VEDRAS
CAPITULO I
Da denominação, fins e obrigações da Irmandade
ARTIGO 1°
A Irmandade da Misericórdia continua a existir com a denominação de Irmandade da
Misericórdia de Torres Vedras e reger-se-á pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2°
Os fins a que a Irmandade se propõe são: administrar c), hospital concelhio e exercer obras de
misericórdia e de assistência.
ARTIGO 3°
Para satisfazer a esses fins, é obrigação da Irmandade:
1º Receber e tratar gratuitamente no hospital os doentes absolutamente pobres.
2º. Prestar socorros domiciliários e acudir com esmolas ás pessoas indigentes.
3º. Zelar em tudo os interesses da Misericórdia e promover o seu engrandecimento e
prosperidade.
4º. Cumprir todos os mais encargos inerentes aos fins do seu Instituto.
CAPÍTULO II
Dos Irmãos
ARTIGO 4º.
Haverá duas classes de Irmãos: efectivos ou beneméritos.
§ Único. O número dos Irmãos é ilimitado, mas não pode ser inferior a trinta.
ARTIGO 5º.
Só podem ser admitidos na Irmandade indivíduos do sexo masculino que:
1º. Gozem de boa reputação pelo seu comportamento moral e"civil"e"'que sejam idóneos e
reconhecidamente honestos.
2º. Sejam maiores ou emancipados.
3º. Possuam rendas, tenham negócio, ou exerçam ofício de que possam decentemente
sustentar-se.
§ Único. São considerados Irmãos beneméritos aqueles que, mesmo não residindo no
concelho ou no país, concorram com qualquer donativo ou pratiquem qualquer acto de
beneficência em favor desta Misericórdia e que a Mesa os julgue dignos desta distinção.
ARTIGO 6º.
Aquele que pretender ser admitido na Irmandade, deve para esse fim dirigir à Mesa, uma
petição escrita e assinada pelo seu próprio punho, na qual declare o seu nome, estado,
profissão, naturalidade e residência.
§ 1º. Na sessão imediata àquela em que for apresentada a petição, submeterá o Provedor à
discussão e votação a admissão ou rejeição do pretendente.
§ 2º. Sendo admitido, lavrar-se-á no livro competente o respectivo, termo de" admis