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CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br AULA 0: CONCEITO DE DIREITO COMERCIAL E EMPRESÁRIO Olá. Permita-me fazer uma breve apresentação. Sou o professor Ronald A. Sharp Junior. Ministro a disciplina Direito Comercial (ou Direito Empresarial ou da empresa, por influência do novo Código Civil). Minha preparação de candidatos para concursos públicos já vem de algum tempo, quando iniciei essa atividade em 1995, no Rio de Janeiro. Além de Direito Comercial, também leciono alguns pontos de Direito Civil e de Direito do Consumidor e publiquei, entre outros, o livro Direito Civil Questões com Gabarito Anotado, da editora Impetus/Campos Elsevier, e Código de Defesa do Consumidor Anotado, da editora Forense Universitária, ambos atualmente na 3ª edição. Também tenho experiência no árduo desafio dos concursos: 1º lugar para advogado da CAEMPE – Companhia de Águas e Esgotos do Município de Petrópolis (1992), 1º lugar para advogado do BNDES (1992) e Auditor-Fiscal do Trabalho (1995), cargo que exerço até hoje. O domínio da matéria comercial tem sido um diferencial competitivo nos concursos, já que a disciplina costuma ser cobrada nos concursos para as diferentes carreiras de auditoria, de analista jurídico, de técnico legislativo, sem contar aquelas das áreas exclusivamente jurídicas, e normalmente os candidatos a ela não se dedicam com a necessária atenção. Como muitos concursos exigem média mínima em cada matéria, não raro os candidatos obtêm boa pontuação em Direito Constitucional e em Direito Administrativo, por exemplo, mas não conseguem a aprovação justamente pela falta de conhecimento e estudo do Direito Comercial. Isso agora é passado e a sua decisão de iniciar este curso lhe capacitará a superar a matéria e “desfilar” no concurso. Estas aulas de Direito Comercial são fruto da abordagem dos assuntos e métodos aplicados em minhas classes presenciais preparatórias para concursos públicos desde 1994. A experiência acumulada nessa atividade rendeu-se a honra de ser nomeado perito judicial em uma ação que visa à anulação de gabarito de concurso para Auditor-Fiscal do INSS, para proferir laudo sobre as questões relativas ao Direito Comercial. A partir dos bancos da universidade, sempre fiquei intrigado com a quantidade de teorias e correntes do Direito Comercial, o qual, por apresentar caráter fragmentário, não permite uma visão objetiva, clara e simplificada desse ramo do direito privado, cuja importância cresce a cada dia, graças às reformulações em torno do conceito de empresa e sob os influxos da globalização da economia. PDF processed with CutePDF evaluation edition www.CutePDF.com CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br As dificuldades localizam-se, principalmente, nos elementos introdutórios, nas noções propedêuticas, justamente no limiar do estudo do Direito Comercial ou Direito Empresarial (irrelevante a nomenclatura que o identifique), fazendo com que muitos se desinteressem em prosseguir no exame da disciplina. Por conta disso, resolvi iniciar o contato com os alunos do curso on-line com esses aspectos elementares do Direito Comercial, verdadeiros alicerces de sua melhor compreensão, para que o restante da disciplina não pareça isolado e estanque. A seqüência das aulas acompanha a ordem encontrada nos programas dos concursos, que, aliás, adotam o encadeamento tradicionalmente dado pelas obras doutrinárias e pela disposição das matérias no novo Código Civil, cujos artigos passaram a contemplar a disciplina empresarial. Sem perder de vista a profundidade do conteúdo, estas aulas são escritas em linguagem simples e didática. A abordagem direta e objetiva, sem rodeios desnecessários, dos institutos como se encontram em vigor e como são cobrados nos concursos proporciona uma leitura leve e fácil, capaz de gerar o interesse e a assimilação da matéria. Tudo será apresentado e examinado com um toque amigável e de proximidade, entremeado de perguntas e do desafio de responder a algumas questões reais de concursos. Preferi a técnica de inserir as questões de concurso e seus comentários no decorrer do texto expositivo, para que a leitura já desperte a dúvida, a curiosidade, o desafio intelectual de solucionar os casos-problema propostos. O objetivo é claramente fazer com que o candidato estude ao mesmo tempo em que exercita o seu raciocínio para elucidar as questões. Por mais que o professor se esforce, nenhum aluno aprende se a tarefa não lhe for apresentada sob a forma de uma interrogação, de uma dificuldade a ser superada, donde ele extrairá a necessidade do estudo.Seu contato com o Direito Comercial é certamente maior do que você imagina, mais até do que com o Direito Civil, pois, como disse o jurista francês Georges Ripert, é mais fácil alguém praticar uma atividade bancária do que precisar dos serviços de um tabelião ou notário para lavrar uma escritura. Isso é fruto da comercialização do Direito Civil, progressivamente impregnado do Direito Comercial, fenômeno que será abordado em nossas aulas. Não é por meditação existencial ou por simples espontaneidade que se adquire o conhecimento, mas mediante um trabalho doloroso, persistente e determinado. Logo virá a recompensa. Como dizem os atletas, no pain no win. Assim, é hora de arregaçarmos as mangas e começarmos a empreitada. Vamos lá! CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br SUMÁRIO Autonomia do Direito Comercial Períodos do Direito Comercial Conceito de Direito Comercial Empresário – conceito e requisitos Auxiliares dos Empresários Atividades Econômicas não empresárias Autonomia do Direito Comercial Vivemos atualmente um momento de transição com a unificação do Direito Civil e do Direito Comercial dada pelo Novo Código Civil (NCC), que revogou os artigos 1º a 456 do Código Comercial de 1850. Mas isso implica ou representa a perda da autonomia do Direito Comercial? Muitos se deparam com o questionamento. E você, já se perguntou isso? Adianto que a resposta deve ser negativa. Nas palavras de Miguel Reale, Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil, expressas na exposição de motivos, “... a unificação [que é parcial] do Direito Civil e do Direito Comercial, no campo das obrigações, é de alcance legislativo, e não doutrinário, sem afetar a autonomia daquelas disciplinas”. Essa autonomia vem afirmada no Enunciado 75 da Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, evento do qual tivemos a oportunidade de participar, cuja redação se reproduz: “Art. 2.045: A disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia do Direito Comercial”.1 Sempre que se estuda um novo ramo do Direito (o fenômeno jurídico é uno, mas comporta divisões para facilitar a sua compreensão), importa saber se possui autonomia, que pode ser didática, científica e legislativa. Didaticamente, o Direito Comercial continua integrando os currículos universitários como disciplina própria, igualmente contando com linhas de pesquisas no ensino de pós-graduação. Do ponto de vista científico, o Direito Comercial apresenta características próprias (cosmopolitismo, fragamentarismo, onerosidade presumida, informalidade, celeridade) e deve ser investigado de acordo com o método indutivo, que parte do dado particular para obter generalizações, assumindo a função e a estrutura dos institutos importância fundamental na interpretação. Sob o enfoque da autonomia legislativa, a Constituição Federal (nesse ponto a CF ainda não foi 1 Os Enunciados das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal constituem relevante ferramenta de estudo para o candidato. Veja-se em www.cjf.gov.br, selecionando Conselho da Justiça Federal, publicações e enunciados ao novo Código Civil. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br alterada!) estatui que compete à União Federal legislar sobre Direito Comercial (CF/88, art. 22, inc. I). E é de se notar que a CF/88 menciona Direito Comercial, e não empresarial, da empresa ou dos negócios. Por este motivo é que se deve privilegiar a nomenclatura Direito Comercial em detrimento de outras. Mas não estranhe se eventualmente o programa do edital ou as questões da prova aludirem à “Direito Empresarial”. No fundo, serão a mesma coisa. Na verdade foi o Direito Civil que se mercantilizou, que se comercializou, que foi impregnado pelo Direito Comercial. Embora integre uma parte do Código Civil (Livro II da Parte Especial, a partir do art. 966), o Direito Comercial possui objeto vasto e se caracteriza pelos títulos de créditos, marcas e patentes, comércio marítimo, contratos empresariais, atividades financeiras, câmbio e seguros, valores mobiliários, falência e recuperação, matérias que permanecem fora do novo Código, constando de leis especiais e esparsas, como os títulos de crédito, que contam com várias leis, citando-se a Convenção de Genebra de Títulos de Crédito, a Lei Uniforme; a Lei do Cheque; a Lei de Protestos, a Lei que trata das Cédulas de Créditos Bancários, entre outras. O novo Código até tentou abranger, mas não trata especificamente de cheques, de duplicatas, por exemplo. O Código Civil, em matéria de Direito Comercial vai se ocupar das sociedades, com as responsabilidades inerentes a cada tipo, do empresário individual, e alguns institutos bem próximos ao empresário, que é o antigo fundo de comércio (agora chamado de Estabelecimento, art. 1.142 e segs.), os prepostos, (art. 1.169 e segs.) o registro (art. 1.150), o nome empresarial (art. 1.155 e segs.) Esses institutos serão examinados mais adiante e de acordo o programa proposto. Repare você que a importância deles transcende o estudo do Direito Comercial, porque em certa medida serão aplicados até mesmo às associações e fundações, como acontece com a proteção ao nome empresarial, a qual é estendida às denominações de entidades não empresárias (art. 1.155, § único). Nos contratos, aparece a comercialização do Direito Civil mediante as novas figuras contratuais que o Código Civil não disciplinava, contratos tradicionalmente empresariais, como o contrato de comissão, de corretagem, agência e distribuição. O corpo único da codificação é dado como exemplo na Itália, onde um único código abarca o Código Civil, o Código Comercial e o Código Trabalhista. Com o novo Código Civil (NCC) amplia-se o domínio do Direito Comercial. O âmbito é expandido pela delimitação da matéria de acordo com a teoria da empresa, de maneira a incluir o empresário civil, uma vez que este, pelo antigo sistema, não estava inserido no regime jurídico mercantil, como pedir recuperação, falência etc. Uma ou outra decisão é que estendia para o empresário civil a disciplina do direito comercial, como no caso do Colégio CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br Impacto no Rio de Janeiro, que também vendia apostilas. Mas no caso de um produtor rural, o STJ, em 04.04.94, negou o pedido de concordata, considerando que se tratava de atividade tipicamente civil e que a falência e a concordata eram privativos do comerciante.2 Mas isso agora é passado e nos deparamos com uma nova realidade. Vejamos um pouco da evolução do Direito Comercial. Em seus primórdios o Direito Comercial era corporativo – corporações de ofícios, associações, burguesia – mas no seio da sociedade se percebeu que não comerciantes passaram a praticar atos que eram considerados comerciais, como o uso de títulos de crédito, entre eles a letra de câmbio. O Direito Comercial é então ampliado, dado que o risco da atividade econômica, que era restrita ao comerciante, começou também a recair sobre o prestador civil de serviços. A partir daí deu-se início o processo paulatino de estender a proteção do regime jurídico mercantil àqueles que não eram comerciantes, mas que exerciam a sua profissão com caráter de organização dos diversos fatores de produção. Mas isso foi um processo lento. No Brasil, o Dec. 24.150, antiga Lei de Luvas, que regulava apenas os contratos locatícios comerciais, foi revogado pela Lei 8.254/1991, a qual incorporou a tendência já adotada pela jurisprudência e passou a estender ao empresário civil a proteção concedida aos comerciantes quanto à renovação compulsória dos contratos de locação (art. 51, § 4º, da Lei. 8.245/91). O STJ tem decisões mostrando que não se trata de fundo de comércio, mas sim de fundo de empresa3, para abranger não só o comerciante, como também as antigas sociedades civis com fins lucrativos. Atualmente, o fundo de comércio é chamado de “estabelecimento” (art. 1.142 do NCC) e se aplica tanto ao empresário que produz ou circula bens quanto o que lida com serviços. 2 “PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL - PEDIDO DE CONCORDATA – EMPRESARIO RURAL. I- Impossível a concessão do beneficio da concordata a produtor rural, já que este exerce atividade civil típica e a falência e concordata aplicam-se privativa a exclusivamente ao comerciante. o juiz não pode conceder o beneficio da concordata preventiva ao não comerciante sob pena de infringindo a lei, substituir-se ao legislador. II - Recurso conhecido e provido.”(STJ - Resp 2492-MG. 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. em 05.04.94, DJ de 02.05.94) 3 Consta do Recurso Especial nº 167.443-RJ, relator o Min. Vicente Leal, julgado em 23.06.98 e publicado do DJ de 17.08.98: “A expressão fundo de comércio é concebida modernamente como fundo de empresa, de vez que abrange o conceito de atividade empresarial (...)” CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br O prestador de serviços, a exemplo de um médico ou advogado, recebia honorários, porque era uma honra prestar o serviço, que não tinha preço nem valor econômico. Até hoje o prestador de serviços recebe honorários, mas sua atividade não raramente possui o mesmo risco que a atividade empresarial, objetivo de lucro, elevado grau de organização e sofisticação. Em seguida temos a lei 8.434/94 dispondo sobre o registro de empresas mercantis e atividades afins, mostrando a tendência de alargar o domínio do Direito Comercial. Esta lei se refere ao nome do comerciante, como aquele com o qual se identifica na sua atividade, atualmente o nome empresarial. O que tradicionalmente era chamado de nome comercial foi substituído pela referida lei para nome empresarial, sendo esta denominação comum tanto para o antigo comerciante como para o empresário civil. Afinal, não convém fazer distinções entre empresários pelo critério do objeto de sua atividade, ganhando relevo o modo pelo qual ela é organizada. A própria CF/88, no art. 5º inc. XXIX, fala em nome da empresa, evidenciando, ainda mais, a tendência de o Direito Comercial prestigiar e incorporar a teoria da empresa. Portanto, o fato de estar inserido em determinado diploma não significa a perda da autonomia do Direito Comercial, bastando atentar para existência disseminada de normas heterotópicas, como normas de Direito Civil inseridas no Código de Processo Civil, por exemplo. Períodos do Direito Comercial Tudo na vida - sejam pessoas, organizações, países, o conhecimento – passa por distintos períodos, nem sempre lineares e constantes, às vezes marcados por marchas e contramarchas. Com o Direito Comercial não foi diferente e teve alguns períodos até chegar ao atual, que é chamado de período subjetivo moderno. Transcorreu um período inicial onde o direito comercial era um direito corporativo, classista, só aplicado a uma classe, uma categoria especifica. Isso se deu com o esfacelamento do Império Romano e a pulverização em vários “Estados”, “nações”, vários feudos, em que cada qual tinha seu critério organizador, regras e autoridades próprias. Não havia mais um Estado centralizador. Cada feudo com seu domínio, poder, cada qual com seu suserano e vassalos e recursos diferentes. Os próprios comerciantes criaram então regras para se relacionarem com outros comerciantes para garantir a fluidez da circulação econômica. . Através de suas corporações passaram a criar condições para que eles mesmos, à margem do Estado, pudessem organizar suas atividades. Esse é o chamado período subjetivo. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br Em seguida o Estado incorporou o Direito Comercial, constituído até então basicamente de regras consuetudinárias, fruto de costumes e convenções. Veio o Código Comercial Napoleônico, de 1807, e adotou a teoria dos atos de comércio. Estabeleceu que eram mercantis determinados atos apresentados numa lista e quem fizesse da prática desses atos profissão habitual tornava- se comerciante. Este era o período objetivo. Objetivo porque se o ato estivesse arrolado na lista era reputado mercantil. Chegamos então ao período atual, o período subjetivo moderno, com a contemporânea teoria da empresa. Evoluímos do direito que regulava a mera pratica de atos e seus autores para o direito da atividade econômica organizada, que tanto pode abarcar objeto civil quanto mercantil, desde que a atividade seja feita de forma estruturada, organizada, articulando os fatores de produção. Passou assim a abranger o empresário civil prestador de serviço, pouco importando o objeto de sua atividade, mas sim a organização dos distintos fatores de produção (capital, mão-de-obra, tecnologia, matéria-prima, insumos) visando ao lucro. O quadro a seguir resume esses períodos. 1O. Período: Subjetivo; classista; corporativista. Direito Comercial 2o. Período: Objetivo – regula atos praticados por comerciante e não comerciantes, desde que reputados pela lei como mercantis – Teoria Mista. 3o. Período: Subjetivo-moderno - idéia de empresa e as questões a ela relacionadas. Conceito de Direito Comercial Antônio Joaquim Severino, em sua consagrada obra Metodologia do Trabalho Científico (em 2002 estava na 22ª edição), ensina que o conhecimento humano se inicia com a formação dos conceitos. Então, vamos aos conceito de Direito Comercial ! Direito Comercial é o ramo do direito privado que disciplina as atividades dos empresários e dos atos de empresa. Antes do NCC, o Direito Comercial constituía a disciplina das atividades dos comerciantes e dos atos de comércio. Eram os atos de comércio que determinavam a matéria mercantil, porque só era mercantil aquilo que correspondesse à noção de ato de comércio e, portanto, o comerciante era aquele que fazia da prática desses atos profissão habitual, com intuito de lucro (revogado art. 4º do Cód. Comercial). Para saber se alguém era comerciante era preciso ter presente a descrição de atos de comércio dada pelo Regulamento 737/1850, cujo art. 19 arrolava os atos de comércio típicos ou por natureza. Tais atos, praticados de forma CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br habitual, permanente, profissional e com fins lucrativos atribuíam ao seu autor a qualidade de comerciante. O conceito de atos de comércio é empírico, prático, casuístico, porque não se tem uma noção científico-doutrinária para estabelecer universalmente o que é ato de comércio. Cada sistema legislativo pode atribuir comercialidade a certos atos. Daí a razão pela qual essa teoria é tão combatida, faltando-lhe uma compreensão lógica e demonstrável à luz de premissas gerais. Por isso foi substituída pela teoria da empresa, não importando a natureza intrínseca do ato, mas sim o exercício profissional da atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. Verificou-se a alteração do critério de delimitação do objeto do Direito Comercial, que deixa de estar baseado no sistema francês dos atos de comércio e passa a considerar como núcleo central a empresa, vale dizer, a atividade produtiva exercida organizadamente. Hodiernamente o que cabe observar é a presença da organização de diversos fatores de produção: mão-de-obra; tecnologia; insumos. Se estiverem organizados sistematicamente, perfazem a caracterização de empresa. A empresa, independentemente da matéria de seu objeto, é unidade técnica de produção. Segundo Carvalho de Mendonça,4 a “Empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade”.O empresário é aquele que se interpõe, que fica numa posição de intermediário, entre os fatores de produção e o mercado. Para Raquel Sztajn,5 “A intermediação, origem do direito comercial, não é mais importante por si; interessa a intermediação vinculada à produção em massa, a produção para mercados, a intermediação em mercados, com o que é formada uma teia de relações contratuais, negócios dos mais variados tipos.”. O que o novo Código Civil realça é a idéia “atividade”, isto é, uma séria de atos variados, unificados em razão do mesmo objetivo global, em prejuízo da simples prática repetida de certos atos previamente catalogados na lei. 4 Direito Comercial Brasileiro, 1930, p. 492 5 A Teoria Jurídica da Empresa. Atlas. p. 14-15 CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br DESAFIO (ESAF/2004) A recepção do instituto empresa pelo Código Civil resultará em: a) retornar a discussão sobre ato de comércio como intermediação na circulação de mercadorias. b) realçar a idéia de atividade sobre a de ato. c) incorporar novos ofícios e profissões ao campo do direito mercantil. d) extremar atividades empresariais e não empresariais. e) criar novo sistema de análise da atividade econômica. A resposta correta é a letra b, porque a intermediação em si perde relevância. O que interessa é a atividade estruturada em detrimento da prática repetida de apenas certos atos de intermediação. Lembre-se que não importa mais o objeto, mas o modo pelo qual a atividade é exercida. Se os ofícios ou profissões são praticados sem a organização típica e qualificada dos fatores de produção (sem empregados, por exemplo,) não configurarão empresa. O objetivo da teoria da empresa também não foi o de manter um sistema dicotômico, e sim sujeitar o empresário de qualquer ramo de negócio a um regime jurídico unificado. A opção “e” não é jurídica e remete ao estudo no campo econômico. Aliás, é bem de ver que o livro relativo ao Direito de Empresa no Código Civil era identificado, na versão original do projeto, como “Da atividade negocial”, uma vez o regime jurídico de atividade é distinto daquele de simples atos independentes. Na Parte Geral do NCC, encontramos a disciplina do negócio jurídico para aquelas manifestações de vontade isoladas. Mas quando se trata de um conjunto de atos praticados diuturnamente, relacionados entre si e dirigidos a uma mesma finalidade, forma-se a “atividade”, cuja regulamentação é dada pelo Livro do NCC dedicado à empresa. No relatório da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal que aprovou o projeto da nova Lei de Falências e de Recuperação das Empresas, o relator Senador Ramez Tebet destacou a necessidade maior de preservar a atividade empresarial, separando os conceitos de empresa e de empresário. Afirmou o relator: “Não confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla. A empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou serviços. Assim, é possível preservar uma empresa, ainda que haja a falência, desde que se logre aliená-la a outro empresário ou sociedade que continue sua atividade em bases eficientes”. Aliás, é no sentido de atividade que a Lei das S/A prevê o atendimento da função social da empresa (art. 116, § único). A empresa possui um conceito econômico unitário, cujos contornos são informados pela teoria econômica. Mas, sob o enfoque jurídico, a doutrina CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br aceitou amplamente a tese do professor italiano Alberto Asquini6, que em 1943 considerou a empresa um fenômeno jurídico poliédrico, de diversos lados ou facetas. Praticamente todos os autores de obras de Direito Comercial mencionam a teoria de Asquini, a qual passou a ser um referencial na noção jurídica de empresa e que muito inspirou o Código Civil de 2002. Recomenda-se ao candidato por uma certa ênfase na compreensão das idéias expressadas por Asquini. Assim, a empresa pode ser estudada sob o perfil subjetivo, identificando o empresário e os requisitos para ser empresário, ou pelo perfil objetivo ou patrimonial a significar o conjunto de bens utilizado pelo empresário para o exercício de sua atividade – o estabelecimento. A empresa pode também ser identificada sob o perfil funcional, ou seja, a empresa é o exercício de uma atividade (um complexo de ações coordenadas voltadas para a mesma finalidade) de produção ou circulação de bens ou serviços, economicamente organizados. É justamente a preservação da atividade empresarial a razão de ser e o objetivo da nova Lei de Falências e de Recuperação. Além destes aspectos, há também o perfil corporativo ou institucional, uma vez que o empresário é aquele que organiza, ordena a mão-de-obra e capital para exercer suas atividades. Logo, a empresa não é apenas o profissional individual que sozinho pratica atos de comércio. Deve-se encará-la a como uma organização formada não só pelo titular, mas também pelos diferentes vínculos mantidos com seus colaboradores (prepostos). Para o professor Fábio Ulhoa Coelho7, “O empresário, no exercício da atividade empresarial, deve contratar empregados. São estes que, materialmente falando, produzem ou fazem circular bens ou serviços. ”A seu turno, na mesma linha ensina o professor italiano Alfredo Rocco,8 em obra escrita no início do século passado: “E agora podemos concluir. Em todos os atos que o Código [italiano] qualifica de empresas achamos que o elemento específico constitutivo da empresa, no sentido do código, é o fato da organização do trabalho de outrem... Segundo o código, apenas temos empresa (...) quando a produção é obtida mediante o trabalho de outros, ou por outras palavras, quando o empresário recruta o trabalho, organiza–o , fiscaliza–o, retribui–o e dirige–o para os fins da produção.” A ausência de reunião de todos esses perfis impede a caracterização de empresa. 6 O artigo intitulado Os perfis da empresa, do prof. Asquini, foi traduzido pelo prof. Fábio Konder Comparato e publicado na Revista de Direito Mercantil nº 104. 7 (Manual de Direito Comercial. 14ª ed. Saraiva. São Paulo: 2003, p. 11). 8 (Princípios de Direito Comercial. Campinas: LZN editora, 2003, p. 222 e 223) CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br O prof. Arnoldo Wald9 bem sintetiza as faces que formam os perfis de Asquini: (i) objetiva, como estabelecimento. Considera-se o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que o empresário organiza e utiliza para exercer a sua atividade; (ii) subjetiva, como empresário. Refere-se ao sujeito que desenvolve a atividade econômica de forma organizada; (iii) funcional, como atividade empreendedora. Demonstra propriamente a atividade economicamente organizada. Não importa apenas o ato, mas é relevante o conjunto de atos que se apresentam de forma organizada, e (iv) institucional, pressupõe a existência de uma instituição. Abarca o contexto político. Traz fortes idéias da parceria e da comunhão de interesses que surge entre o empresário e os empregados, isto é, da conjugação de capital e trabalho. O NCC teve forte influência da perspectiva de Asquini, conforme ressaltado por Sylvio Marcondes, redator da parte do Código que veio a compor o Direito de Empresa, no texto da Exposição de Motivos do Anteprojeto. De fato, a definição do art. 966 do NCC relativa ao empresário (perfil subjetivo) é obtida a partir do exercício de uma atividade organizada (perfil funcional), mediante um conjunto de bens (perfil objetivo, art. 1.142) e com o auxílio de prepostos (perfil corporativo, institucional ou hierárquico, art. 1.169). DESAFIO (ESAF/1998) Segundo o ensinamento de Asquini, empresa é fenômeno com perfil poliédrico em que se destaca(m) a(o): a) Organização da produção e do trabalho. b) Perfil objetivo, o subjetivo, o hierárquico e organizacional. c) Pessoa jurídica sociedade mercantil. d) Atividade do empresário ou grupos de pessoas para a obtenção de lucro. e) Fundo de comércio como resultado da mais-valia do trabalho. A resposta correta e mais abrangente, que melhor se compatibiliza com o enunciado, é a letra b, embora um tanto dúbia porque o perfil organizacional com o funcional. Na empresa existe organização, mas o enunciado indaga sobre os perfis de Asquini. As letras “c”, “d” e “e” são restritas, respectivamente, aos perfis subjetivo, funcional e objetivo. 9 Parecer publicado em www.rcpj-rj.com.br, ao qual remetemos o candidato, para aprofundar no exame da temática da empresa. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br Empresário O uso da expressão empresário se generalizou e muitos gostam, no meio social, de ser reconhecidos como tais (empresários do futebol, de artistas, industriais, comerciais e, até, empresários da noite). Mas estamos no terreno jurídico e é dentro dessa perspectiva que iremos abordar a compreensão do assunto. O empresário, tal como definido no art. 966 do NCC, é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a criação ou circulação de bens ou serviços. Esse dispositivo considera a pessoa física que organiza e que assume o risco técnico e econômico de sua atividade, enquanto que o art. 982 cuida da pessoa jurídica empresária. Do artigo 966 extraem-se os seguintes requisitos: - exercício em nome próprio - profissionalidade - atividade econômica - organização - criação ou oferta de bens ou serviços - capacidade e ausência de impedimentos 1) Exercício em nome próprio: trata-se da exploração da atividade econômica diretamente pela própria pessoa física, e não por intermédio de uma sociedade. Não se deve confundir sócio com empresário. O sócio não é empresário como também nunca o foi o comerciante. O sócio pode ser um investidor ou empreendedor, mas não é empresário. Quando a lei de falências proíbe o falido não reabilitado de exercer a atividade empresarial refere-se quanto a ser empresário individual, e não quanto a sócio em sociedades, qualidade que o falido pode ter, se não for investido em cargo de administração (Lei 10.101/05, art. 181, inc. I e II). O empresário individual registrado na Junta Comercial é pessoa jurídica? Não é. O registro de empresário individual serve apenas para garantir a regularidade da sua atividade, mas não alterando nem criando novo sujeito de direito, continuando com única personalidade de pessoa natural. Não tem, portanto, autonomia jurídica nem duplo patrimônio. Tampouco goza de limitação de responsabilidade em relação às dívidas contraídas em sua atividade empresarial. A empresa individual constitui a pessoa do empresário que em nome próprio exerce as suas atividades. Ainda que seja enquadrado como microempresa, não possui o empresário individual personalidade CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br distinta daquela que se reconhece à pessoa natural ou física.10 A jurisprudência é bastante elucidativa nesse ponto, conforme as decisões transcritas abaixo em nota de rodapé. No caso de falência do empresário individual, quem vai à falência não é a pessoa jurídica, que aqui não existe, mas sim a própria pessoa física. Convém insistir: a inabilitação do falido de exercer a atividade empresarial (Lei Falências - Lei 11.101/2005 – art. 181, inc. I), limita-se ao empresário individual, não impedindo o falido de ser apenas sócio em sociedades. DESAFIO (TRT-9ª Região)* Leia com atenção. Sobre a constituição por pessoa física de uma empresa individual devidamente registrada na Junta Comercial, é correto afirmar-se que: a) Existem duas personalidades jurídicas distintas: uma, a de pessoa física; outra, a de empresário individual. b) Os patrimônios da pessoa física e da empresa individual são absolutamente separados. c) Não tem a empresa individual patrimônio distinto daquele do seu titular. d) O Direito brasileiro não admite a figura jurídica da empresa individual A resposta correta é a letra c, porque o art. 966 do NCC admite expressamente a figura do empresário individual, sem, contudo, lhe atribuir personalidade jurídica distinta daquela atribuída à pessoa de seu titular. Não existem duas individualidades e dois patrimônios. * A questão foi adaptada ao novo Código Civil 2) Profissionalismo: exige-se a permanência, a habitualidade dos atos de empresa. Descarta-se o exercício esporádico ou eventual da atividade econômica. 10 “Não é correto atribuir--se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece à pessoa física. Os termos «pessoa jurídica», «empresa» e «firma» exprimem conceitos que não podem ser confundidos. Se o comerciante em nome individual é advogado, não necessita de procuração, para defender em juízo os interesses da empresa, pois estará postulando em causa própria (CPC, art. 254, I).”(STJ, Rec. Esp. 102539, SP, Rel: Min. Humberto Gomes de Barros, Julg. em 12/11/96, D.J. 16/12/96). “A firma individual é mera ficção jurídica, com o propósito de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe em conseqüência algumas vatagens de natureza fiscal. Todavia, daí não se pode extrair a ilação de que há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída.” (TJSP, Ap. Cív. 255981-2, Santa Rita do Passa Quatro, Rel: Des. Ruy Camilo, Julg. em 15/02/95) CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 3) Atividade econômica: objetiva resultado econômico positivo e dele se apropria. O conceito de atividade econômica foi utilizado no NCC para distinguir as associações (corporação de pessoas sem fins econômicos - art. 53 do NCC) das sociedades (corporação de pessoas com fins econômicos - art. 981 do NCC). A atividade econômica busca superávits de sua atuação e o seu recolhimento se seus efeitos entre os titulares. 4) Organização: importa na combinação dos diversos fatores de produção (matéria-prima, mão-de-obra, tecnologia, capital), praticando uma série de atos seqüenciados e interligados visando a um fim. Eis aí a nota distintiva mais importante, porque todos os demais requisitos podem estar presentes em outras atividades e é justamente a presença desse que caracteriza a atividade empresarial. Portanto, dê especial ênfase a este ponto. A propósito, a título de ilustração, ensina Fábio Ulhoa Coelho11 que em muitos casos a ausência de uma estrutura de produção impede a configuração de empresa e empresário: “Assim, não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores de produção [mão-de-obra, matéria-prima, tecnologia e capital]. O comerciante de perfumes que leva ele mesmo, à sacola, os produtos até os locais de trabalho ou residência dos potenciais consumidores explora atividade de circulação de bens, fá-lo com intuito de lucro, habitualidade e em nome próprio, mas não é empresário, porque em seu mister não contrata empregado, não organiza mão-de-obra. O feirante que desenvolve seu negócio valendo-se apenas das forças de seu próprio trabalho e de familiares (esposa, filhos, irmãos) e alguns poucos empregados, também não é empresário porque não organiza uma unidade impessoal de desenvolvimento de atividade econômica. O técnico em informática que instala programas e provê a manutenção de hardware atendendo aos clientes em seus próprios escritórios ou casa, o professor de inglês que traduz documentos para o português contratado por alguns alunos ou conhecidos deste, a massagista que atende a domicílio e milhares de outros prestadores de serviço – que, de telefone celular em punho, rodam a cidade – não podem ser considerados empresários, embora desenvolvam atividade econômica. Eles não são empresários porque não desenvolvem suas atividades empresarialmente, não o fazem mediante a organização dos fatores de produção.” 5) Produção ou circulação: é a idéia de fabricação ou intermediação na fabricação de mercadorias ou na prestação de serviços voltados à satisfação das necessidades do mercado. O objeto tanto poderá corresponder àquilo que se considerava mercantil como civil. A questão do objeto perde a 11 Comentários à nova lei de falências e de recuperação das empresas, editora Saraiva, pp. 12 e 13. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br relevância do passado e adquire caráter meramente residual, nos casos de atividades intelectuais e rurais (NCC, art. 966, § único e art. 971). 6) Capacidade e ausência de impedimentos: o art. 972 requer a capacidade civil plena, nos casos previstos no Código Civil e que o empresário individual, não o mero sócio, não esteja impedido por seu ofício ou status profissional, como acontece com os servidores públicos, magistrados, membros do Ministério Público etc. Se violada a proibição de exercer a atividade empresarial em nome próprio, como empresário individual, a transgressão da regra não obsta que o infrator responda pelas obrigações assumidas (NCC, art. 973), até porque ninguém pode invocar a própria malícia ou torpeza para fugir ao cumprimento de deveres jurídicos. Nada obsta que o impedido de ser empresário individual possa figurar como sócio em sociedades. Novamente não pode é ser administrador, mas as qualidades de sócio e administrador não se confundem. A capacidade é necessária para iniciar a atividade empresária individual, mas pode o incapaz prosseguir na empresa individual que herdou ou da qual já era titular antes de sofrer o processo de interdição. Por outras palavras, como deixa certo o enunciado 203 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.” Não propriamente sobre capacidade genérica, mas sobre legitimação, que é uma capacidade especial, chamada de extrínseca, em contraposição à primeira, que é intrínseca, exigida para a prática de certos atos e em função do estado (individual, nacional, familiar) do agente, o NCC traça regras inovadoras, examinadas a seguir. O empresário individual casado que em nome próprio explora a atividade econômica pode atuar sem necessidade de outorga (autorização) do cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, podendo alienar ou gravar os bens que ele destinou para o exercício da empresa (NCC, art. 978). Pelo art. 977, os casados não podem celebrar sociedade entre si e com terceiros, se o regime for da comunhão total ou da separação legal obrigatória. A questão aí pertence ao direito de família, para não haver fraude ao regime de bens, no caso da separação obrigatória, nem confusão patrimonial, na hipótese de comunhão universal. De qualquer modo, o problema somente atinge as sociedades constituídas após o NCC, uma vez que as anteriores estão protegidas pelo direito adquirido, conforme amplo entendimento doutrinário. Prova disso é o PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR Nº 125/03, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, datado de 04.08.2003: “essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente”. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br E o registro na Junta Comercial, determinado no art. 967 do NCC, é declaratório ou constitutivo da qualidade de empresário? Esse questionamento foi feito em um concurso para o Ministério Público de São Paulo. A resposta é: declaratório. O registro para efeito de personificação, isto é, para criar pessoa jurídica (arts. 45 e 985 do NCC), adquirindo personalidade jurídica segregada de seus membros, é de natureza constitutiva. Agora, para aferir a qualidade de empresário o registro é meramente declaratório. O registro serve para determinar a regularidade do empresário; daí se sabe se ele é ou não regular. Logo, a qualidade de empresário advém da prática da atividade empresarial, e não do registro. O empresário sem registro, não obstante ser considerado empresário, não poderá ingressar em juízo com o pedido de recuperação judicial nem requerer a homologação da recuperação extrajudicial (Lei Falências - Lei 11.101/2005, arts. 48 e 161) Uma vez mais se invoca a autoridade dos enunciados 198 e 199 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: 198 - Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. 199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização. O NCC cria uma diferença com relação ao produtor rural, que tem a opção de ser ou não empresário. Mas se houver optado por ser empresário deverá registrar-se na junta Comercial (art. 971, NCC). Logo, em relação ao empresário rural o registro é constitutivo e não existe empresário rural pessoa física irregular. Outra vez se recorre à credibilidade reconhecida aos citados enunciados: 202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. A qualificação de empresário, uma vez preenchidos os requisitos apontados, atrai a incidência do regime jurídico empresarial. Significa esse regime estar sujeito a um sistema de registro próprio (Junta Comercial - NCC, art. 1.150), ao processo de execução coletiva caracterizado pela falência e pela recuperação (NCC, art. 1.087 combinado com o art. 1044; e Lei 10.101/2005, art. 1º) e a uma contabilidade formal (NCC, art. 1.179). CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br DESAFIO (ESAF/2004) A questão relativa aos atos de comércio e sua importância na qualificação das operações negociais mercantis, após a unificação do direito obrigacional, a) perde relevância uma vez que a figura do comerciante desaparece. b) equivale à noção de atos de empresa. c) tem caráter residual em relação às atividades econômicas. d) explica-se em face da noção de mercado. e) refere-se a certas operações realizadas em massa. A resposta correta é a letra c, porque, de um modo geral, pouco importa o objeto para distinguir a atividade empresária da não empresária, adquirindo relevância o modo pelo qual elas se desenvolvem. Apenas em relação às atividades intelectuais e rurais é que se manteve o critério distintivo pelo objeto e mesmo assim esta última tem a opção de tornar-se empresária. (ESAF/1998) O conceito de empresário contém a idéia de ser aquele que: a) Dirige o negócio. b) É o titular do negócio. c) Organiza a produção e a distribuição da riqueza. d) Mantém atividade com recursos próprios. e) Exerce o comércio. A resposta correta é a letra c, porque o que diferencia o empresário é a organização dos fatores de produção, uma vez que o profissional exercente de atividade científica, pode, por exemplo, dirigir o seu negócio, ser o seu titular, contar com recursos próprios. O comércio exíguo, sem estabelecimento ou empregados, não entra na caracterização de empresário. Colaboradores ou Auxiliares dos Empresários Os agentes colaboradores não são empresários, mas sim prepostos, uma vez que prestam suas atividades por conta alheia, não possuindo o risco do negócio. Praticam, então, atos em nome e no interesse do empresário. Esses atos, embora praticados pelos prepostos (agentes colaboradores) são imputáveis à própria atuação do empresário, ou seja, quando os gerentes, vendedores, contabilistas estão agindo, não mediante assunção de risco próprio, mas do exercício de uma atividade cujo risco recaia sobre o empresário, essas atividades são, na realidade, do próprio empresário e não CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br dos agentes, que prestam serviços em seu favor. Os prepostos formam o perfil corporativo ou hierárquico da empresa, segundo Asquini. Lembra-se? O Código Comercial exigia uma carta de preposto para aqueles que praticavam atos em nome do comerciante. Só que com a velocidade das operações, que se processam rapidamente por meios eletrônicos, não tem mais sentido que para todo e qualquer ato se tenha uma carta de preposto. Assentou-se, então, por força da teoria da aparência, que a pessoa estaria habilitada a agir em nome do antigo comerciante. Contudo, o NCC no seu art. 1.169 parece restabelecer a antiga exigência do Código Comercial. O art. 1.169, do NCC é, portanto, um retrocesso e fere a teoria da aparência. A princípio, este artigo excluiria a responsabilidade empresária pelos atos do preposto não autorizado por escrito (um representante sem habilitação). Mas isso arreda a teoria da aparência ou a relega para um plano secundário. A teoria da aparência está muito ligada à boa-fé e tutela, protege, a confiança objetiva da generalidade das pessoas, uma situação normal do dia-a-dia que não contraria a normalidade das coisas que se sucedem na vida social. O art. 1.174, do NCC também coloca em perigo a teoria da aparência, bem como o art. 47, NCC. Até o advento do NCC, era pacífico que a limitação de poderes não podia ser imposta ao terceiro de boa-fé, mesmo que registrada na Junta Comercial. O NCC, argumentando a contrário sensu, torna oponível a esse terceiro, em detrimento do prestígio alcançado pela teoria da aparência. Agentes Internos: aqueles que possuem um vínculo de dependência, como gerentes, contabilistas e outros auxiliares. O antigo sócio-gerente passou a denominar-se “administrador” (NCC, arts. 1.011 e 1.061), reservando-se o vocábulo “gerente” para o preposto de maior qualificação e responsabilidade que exerce permanentemente as suas funções, na sede da empresa, em sucursal, filial ou agência (NCC, art. 1.177). Agentes Externos: não possuem uma subordinação jurídica ao empresário. São representantes comerciais (Lei 4.886/65), leiloeiros, tradutores juramentados, justamente aqueles que vinham também enumerados no art. 35 do Cód. Comercial. A Lei que regula o Registro Público de Empresas Mercantis prevê que esses agentes deverão ter matrícula na Junta Comercial (Lei 8.934/94, art. 32, inc. I). Atividades Econômicas não Empresárias Quando se fala em atividade econômica deve se ter em mente que a atividade econômica é aquela que visa à partilha de resultados, visa a um ganho, lucro ou superávit que será partilhado entre sócios ou titulares. Lembre-se que quando o novo Código fala em associação, no art. 53, diz que CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br é sem fins econômicos, e quando trata das sociedades, no 981, diz que é com fins econômicos, Então, o que é esse fim econômico? É a repartição ou apropriação dos resultados do negócio. Há, portanto, atividades econômicas de natureza simples, que não se qualificam como empresárias, embora também objetivem lucro. Primeiro, as sociedades simples (NCC, art. 982, caput, parte final), que são aquelas que não reúnem de forma qualificada o capital, a matéria prima, tecnologia e mão-de-obra, estando calcadas na pessoalidade da figura de seus sócios, com poucos empregados ou nenhum, sem uma estrutura, em que não haja uma unidade que seja organizada e dirigida. Essas sociedades, que são constituídas pelos próprios sócios para exercerem eles mesmos o núcleo das atividades, são de natureza simples. O ex-Ministro da Justiça e da Educação do Governo Vargas, Francisco Campos (apelidado de Chico Ciência, por sua extrema inteligência e conhecimento) salientou na década de 70 que nos pequenos negócios em que predomina a pessoa do titular ou sócio “(...) não se vê a figura abstrata da empresa, a organização técnica, a despersonalização da atividade econômica, que é um elemento fundamental ou essencial ao conceito de empresa”.12 Em seguida temos as firmas individuais simples, que é a mesma firma que o Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas já registrava. A firma individual é aquela do sujeito que está estabelecido e que não é necessariamente um autônomo. Por exemplo, uma pessoa física sozinha, sem sociedade com quem quer que seja, e mantém ou explora uma creche. Configura o que a legislação do Imposto de Renda chama de “venda de serviços”. É alguém que está estabelecido, como um barbeiro, que sozinho, sem outros sócios nem empregados, tem uma barbearia, uma papelaria. Existe um negócio estabelecido sem sociedade e sem a organização típica que se exige para a definição de empresa. A firma individual não possui previsão expressa, esse é um problema com que se tem defrontado, gerando dúvidas. A ela se chega por analogia, se existe a figura do empresário individual, para aquele que sem ter sociedade se registra na junta comercial como empresário, como a antiga firma, então se a pessoa física estabelecida exerce a atividade econômica, presta serviço sem a estrutura empresarial, por analogia será firma individual. A Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro já admitiu essa criação da figura firma individual. Em terceiro lugar, aparecem os profissionais liberais que prestam serviços de natureza predominantemente intelectual, de natureza artística, literária ou 12 (apud Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, vol. 1, 16ª ed., Saraiva, p. 55) CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br científica. É também uma atividade econômica de natureza simples e, portanto, registrada no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (NCC, art. 1.150). A pergunta que se deve fazer é se para o exercício do objeto social se exige a formação técnica ou superior. Se a resposta for afirmativa, então será de natureza intelectual. Mesmo que tenham uma estrutura de porte elevado como, por exemplo, as mais conhecidas empresas de auditoria e os grandes escritórios de advocacia, deverão ser registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, porque o exercício da atividade é intelectual. Ocorre a predominância do trabalho intelectual e o Código Civil, no art. 966, § único, quer dizer que toda vez que a intelectualidade estiver situada na atividade fim isso afasta a empresarialidade e irá caracterizar a atividade como de natureza simples. A intelectualidade somente se converteria em elemento de empresa, permitindo a natureza empresarial, quando representasse um mero componente na organização dos fatores de produção e não o produto ou serviço final em si oferecido ao mercado. Para boa compreensão do assunto, considera-se relevante transcrever o seguinte pensamento do professor Sylvio Marcondes, com a autoridade de redator do Livro II da Parte Especial do Anteprojeto Código Civil de 2002, que culminou no Direito de Empresa13: Dessa ampla conceituação [de empresário] exclui, entretanto, quem exerce profissão intelectual, mesmo com o concurso de auxiliares ou colaboradores, por entender que, não obstante produzir serviços, como fazem os chamados profissionais liberais, ou bens, como o fazem os artistas, o esforço criador se implanta na própria mente do autor, de onde resultam, exclusiva e diretamente, o bem ou serviço, sem interferência exterior de fatores de produção, cuja eventual ocorrência é, dada a natureza do objeto alcançado, meramente acidental. Portanto, não podem – embora sejam profissionais e produzam bens ou serviços – ser considerados empresários. No mesmo sentido, o professor Arnoldo Wald, catedrático de Direito da UERJ, em parecer de 30.10.04, assim explica a descaracterização de empresa no exercício da atividade de natureza intelectual: Com efeito, a produção derivada da atividade de natureza técnica é intrinsecamente ligada à própria pessoa do técnico, decorrente do seu conhecimento e de sua capacidade técnica e, como tal, independe da existência de estrutura organizada para dar suporte ao exercício da atividade que desempenha. Para não fugir ao recurso argumentativo utilizado nesta aula, proclamam os Enunciado 193, 194 e 195 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: 13 Problemas de direito mercantil, Max Limonad, 1970, p. 141 CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa. 194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. 195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. DESAFIO (ESAF/2002) Com a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001), o exercício de atividade intelectual será considerado empresarial desde que tenha elemento(s) da empresa que é (são): a) Economicidade e profissionalidade da atividade. b) Atividade voltada para o mercado. c) Continuidade da prática de atos de intermediação. d) Atividade em que o risco é inerente à busca de resultados. e) Organicidade das operações. A resposta correta é a letra e, porque na sociedade simples, na sociedade rural e na firma individual simples poderão ocorrer todas as alternativas, mas a intelectualidade inserida como elemento de empresa ou fator de produção assumindo organização, componente da atividade exercida, e não a própria utilidade oferecida ao mercado, acarretará a caracterização de empresa. Depois temos o rural não optante pela Junta Comercial, ou seja, aquele que monta uma sociedade dedicada às atividades agropecuárias. De acordo com os arts. 971 e 984 do NCC, o regime do rural depende do órgão onde escolheu fazer o registro. Se optar pelo registro no cartório das pessoas jurídicas terá natureza simples. Se o fizer na Junta Comercial então será, a partir do registro, empresário. Quem decide não é a lei. É uma opção própria dos sócios que queiram constituir uma sociedade para atuar nesse ramo de negócios. Se quiserem montar um negócio grande e se beneficiarem, como a Varig, da Falência e da Recuperação Judicial, optarão pelo registro na Junta Comercial. Mas, do contrário, se não desejarem ingressar nesse universo ligado ao fenômeno jurídico da empresa, sem a ameaça da falência, mas sim da insolvência civil, vai optar pelo registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica como sociedade de natureza simples, independente da estrutura que apresentarem. Por último, figure-se o caso das sociedades cooperativas, as quais, por força do art. 982, § único do NCC, são sempre de natureza simples. Mesmo que se considere uma cooperativa de elevado nível de organização, ela tem nos CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – CURSO BÁSICO PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br seus sócios ou cooperados o núcleo principal de sua atividade. Quem traz os resultados para a cooperativa não são os empregados desta, mas os que compõem o quadro de associados. A solução legislativa ateve-se fiel ao critério predominante de que quando o fator de produção estiver localizado no labor dos próprios sócios a sociedade terá natureza simples. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 1 – ELEMENTOS DA EMPRESA E OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO SUMÁRIO I. Nome Empresarial II. Estabelecimento III. Obrigações do Empresário Registro Livros Conservação de Documentos Balanço Bem-vindo à aula 1, que, na verdade, significa a continuação da aula demonstrativa, na qual foram abordados os prolegômenos, isto é, os aspectos introdutórios, do Direito Comercial. Agora que você já está mais ambientado no assunto podemos avançar no estudo dos elementos de identificação da empresa e das obrigações impostas por lei aos empresários. O nome empresarial é o principal elemento de identificação dos agentes produtores de riquezas. Por seu intermédio o empresário individual e a sociedade empresaria atuam, contraindo obrigações e adquirindo direitos no mundo jurídico. A proteção desse instituto do direito empresarial assume extrema relevância, em função da necessidade da preservação da clientela e do crédito no exercício da atividade empresária. Embora as associações, fundações e sociedades simples não possuam nome empresarial, o art. 1.155, § único, do Código Civil, prevê que a denominação de tais entidades a ele se equipara, para fins de proteção da lei. Quando discorremos sobre os perfis da empresa, de acordo com a doutrina de Alberto Asquini, identificamos que o estabelecimento constitui o perfil objetivo, consistente no conjunto de bens utilizado pelo empresário para o exercício de sua atividade. Representa o instrumento ou meio de ação da empresa. Na exposição de motivos ao anteprojeto do Código Civil de 2002, esclarece o prof. Miguel Reale que o tradicional conceito de “fundo de comércio” foi substituído para o de “estabelecimento”, citando René Savatier, para quem o instituto traduz o `corpo de um organismo vivo´, `o conjunto patrimonial organicamente grupado para a produção´. O regime jurídico-empresarial se caracteriza por específicas prerrogativas e sujeições. Se, de um lado, o empresário tem a possibilidade de requerer a recuperação judicial e obter meios para a continuação atividade econômica (inaplicável aos não-empresários), possui, por outro, certas obrigações a serem observadas. Essas obrigações são a de se registrar no órgão próprio, CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 2 de levantar um balanço anual, de manter um sistema formal de contabilidade e escrituração e de conservar papeis e documentos enquanto não se consumar a prescrição ou decadência sobre os fatos a eles relacionados. Feita esta breve introdução sobre a presente, estamos em condições de tratarmos mais detalhadamente dos temas que ela contém. I. Nome Empresarial Assim como a pessoa natural tem nome civil, que é o sinal revelador da personalidade, constituindo um dos fatores de individualização da personalidade da pessoa natural, ao lado do domicílio e do estado, o empresário e a sociedade empresária passam a ter um nome com o qual se apresentam perante terceiros e se identificam, inclusive assinando os atos relativos às obrigações e direitos. Esse sinal distintivo e revelador, que serve para identificar o sujeito de direito, o titular da empresa, vem a ser o nome empresarial, correspondendo ao que se conhecia como nome comercial. Repare você que a Constituição da República alude a “nomes de empresas” (CR/88, art. 5º, inc. XXIX). Nesse ponto, transcreva-se doutrina de João Eunápio Borges, um dos maiores comercialistas que o país já teve: Se, observa Rocco, a necessidade de individualizar a pessoa é já vivamente sentida na vida civil, como atestam as numerosas cautelas com que a lei rodeia e disciplina o nome civil, na vida comercial a necessidade e a exigência de individualizar a pessoa do comerciante, distinguindo-a da de seus concorrentes, é ainda maior e mais importante.1 Quais são os fundamentos legais do nome empresarial? O artigo 5º inciso XXIX da CRFB, menciona os nomes de empresas. O artigo 33 da Lei da Juntas Comerciais, ao se registrar o contrato social, o estatuto, já protege o nome empresarial. O novo Código Civil, nos artigos 1.155 ao 1.168, dispõe sobre nome empresarial. A Convenção de Paris, da qual o Brasil é signatário, no seu artigo oitavo fala do nome empresarial. 1 Curso de Direito Comercial Terrestre, p. 160 CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 3 O nome é, portanto, a expressão distintiva e reveladora da pessoa, indicadora do sujeito que exerce a atividade empresária, como se apresenta no mundo dos negócios, como contrai direitos e assume obrigações. O nome empresarial não se confunde com marca e nem com título de estabelecimento, pois são três institutos diferentes. Você precisará saber os traços distintivos. O nome serve para individualizar a pessoa do empresário, o próprio sujeito de direito. A sua proteção é obtida pelo registro da própria sociedade ou da declaração em empresário individual na Junta Comercial. Tanto o Código Civil (art. 1.166) quanto a Lei do Registro das Empresas (Lei nº 8.974/94, art. 33) estabelecem que a proteção ao uso exclusivo do nome decorrem automaticamente da inscrição do empresário individual ou dos atos constitutivos (contrato social, estatuto) das sociedades e de suas eventuais modificações no registro da Junta Comercial. Por outro lado, a marca serve para distinguir e assinalar produtos, serviços, a certificação de especificações técnicas e a utilizada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma mesma região. Desse modo, nos termos do art. 123 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), as marcas podem ser, respectivamente, a) de produtos ou serviços; b) de certificação; e c) coletivas. O registro da marca, diferentemente da proteção ao nome empresarial, é obtido no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. A lei brasileira não regula marcas sonoras nem as olfativas. De acordo com o art. 122 da Lei da Propriedade Industrial, “sãos suscetíveis de registro como marcas os sinais distintivos visualmente perceptíveis não compreendidos nas proibições legais”. No caso de sinais sonoros, não há como se fazer o registro no INPI como marca. Eles são protegidos através de direito autoral, como se estivesse protegendo música, poesia, dingle (é o caso do “plim-plim” da Rede Globo). O art. 124 da Lei da Propriedade Industrial determina os impedimentos ao registro de certos signos como marca. As marcas, além disso, são registradas por categorias ou classes, tomando por base a classificação das atividades econômicas em industriais, de comércio e de serviços, salvo as de alto renome (art. 125), que conferem proteção em todos os ramos de atividade. Já o nome empresarial se refere ao empresário ou sociedade empresária como um todo, porque se relaciona diretamente ao sujeito de direito, e não propriamente à sua atividade ou objeto oferecido ao mercado. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 4 O título de estabelecimento – que pode conter a insígnia, constituída de uma representação gráfica ou um desenho, emblema ou qualquer outro sinal distintivo - apenas identifica o local onde é exercida a atividade empresarial. É, na verdade o letreiro, tabuleta, cartaz que identifica o local em que é exercida a atividade empresária. O título não tem registro em órgão algum. A sua proteção não é registraria. Decorre indiretamente da própria utilização em si e da idéia exteriorizada anteriormente, porque a Lei da Propriedade Industrial estabelece como crime de concorrência desleal o uso de título de estabelecimento de outrem, na medida em que confunde e desvia a clientela (art. 195, inc.V). Há ainda, no campo civil, ressarcimento por ato ilícito (art. 207). O estabelecimento virtual será tratado na abordagem do comércio eletrônico. O que acabou de ser exposto responde às seguintes questões: Há distinção entre nome empresarial2 e título do estabelecimento? (Exame de Ordem RJ – Prova Prático-Profissional de dez/2001). Esclarecer os elementos diferenciais entre o nome comercial e a marca. Fundamentar a resposta (Escola da Magistratura RJ-EMERJ - Prova de Admissão - 20.06.1999) Seguem alguns exemplos ilustrativos. Comércio e Bar Irmãos Coragem Ltda (Nome Empresarial); Bar Coragem (Letreiro – Título De Estabelecimento) Sucos Coragem (Marca de Produto) D Observe que os três (nome empresarial, marca e título de estabelecimento) podem coincidir, mas não há essa obrigação. Como outro exemplo, temos o Ponto Frio. O nome empresarial do Ponto Frio é GLOBEX S/A, que, aliás, é denominação social (toda S/A tem denominação social, art. 1.160 do Código Civil). O letreiro é Ponto Frio e pode ser que tenha registrado a mesma expressão como marca, facultando-lhe colocar adesivo ou etiqueta com essa marca nos produtos que comercializa. Mais esse exemplo: Chocolate Comércio de Roupas Ltda (isto é denominação social; fácil de visualizar porque não há nenhum sócio chamado Chocolate, já que a firma ou razão se compõe dos nomes civis dos sócios). A Chocolate, muito famosa no Rio de Janeiro e em outras capitais nas décadas de 80 e 90, tinha também 3 marcas, que igualmente eram títulos dos estabelecimentos: a Chocolate (loja feminina), a Bill Bross (loja masculina), e Pé do Atleta (loja esportiva). O Pé do Atleta ainda era marca figurativa, representando um pé alado. 2 A questão, por ser anterior ao Código Civil de 2002, mencionou “nome comercial”. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 5 Há uma tendência generalizante de chamar tudo de razão social. Acontece que razão social é espécie de nome empresarial. O nome é o gênero que tem como espécies firma ou razão (obrigatoriamente leva o nome do sócio) e denominação (expressão inventada, de fantasia). Em geral as pessoas perguntam: “qual é razão social de sua empresa?”. Mas há duas impropriedades nessa pergunta, do ponto de vista jurídico: empresa é exercício de atividade, pode ser tanto o empresário individual quanto a sociedade empresarial que exerce a empresa, e em lugar de razão social, deve-se usar nome empresarial: Qual é o nome empresarial da sociedade ? Espécies de Nome Empresarial O nome empresarial possui duas espécies. Firma ou razão, que leva obrigatoriamente o nome do sócio, por inteiro ou abreviado. Quando não constar o nome de todos os sócios aparecerá a expressão & CIA (e companhia), na forma do artigo 1157 do Cód. Civil. Tal expressão só pode vir no final, pois se estiver na frente indica sociedade anônima (art. art. 1.160 do Cód. Civil e art. 3º da nº 6.404/76). D Observação relevante: D As SA em geral não levam nome de sócio, possuem denominação social. Podem até levar o nome do fundador ou de um acionista, mas o tratamento jurídico será sempre de denominação. DA sociedade em comandita por ações pode adotar, em lugar de firma do nome do acionista diretor e ilimitadamente responsável, denominação social acrescida da expressão “em comandita por ações”. D A sociedade LTDA também pode ter ou denominação ou razão social, seguida da empresa “limitada” ou sua abreviatura (art. 1.158 do Cód. Civil). D Se for empresário individual, será sempre firma (art. 1.156 do Cód. Civil). D A cooperativa adotará denominação social (art. 1.159 do Cód. Civil). D Em se tratando de sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada em relação às dívidas da pessoa jurídica (é o caso da sociedade em nome coletivo e da sociedade em comandita simples), operará sob razão ou firma (art. 1.157 do Cód. Civil). CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 6 DAs microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão, ao final de seu nome empresarial, as siglas “ME” ou “EPP” dessa forma abreviada ou por extenso (art. 7º da Lei nº 9.841/99 – Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Numa síntese compreensiva dos critérios legais para adoção de firma ou razão e denominação social, ressalte-se que se baseiam fundamentalmente na lei e na vontade dos sócios em optar por uma ou outra espécie de nome empresarial. Vamos treinar um pouco. Imagine agora você que existem 3 sócios e eles resolvem constituir uma sociedade, figurando os nomes de todos no nome empresarial. Que tipo de sociedade é essa, caso não tenha apareça a expressão LTDA ? A resposta será em nome coletivo, pois se há 3 sócios e todos eles constam da razão social significa dizer que os 3 têm responsabilidade ilimitada (já havia dito que não consta a expressão LTDA). E o tipo de sociedade em que todos os sócios têm responsabilidade ilimitada e onde deve constar o nome deles no nome empresarial é a em nome coletivo (análise do artigo 1.157 do Cód. Civil). Mais um exercício. E se fossem 5 sócios, mas apenas 3 constassem da razão social? Primeiro: temos que verificar se consta na razão social a expressão & cia: Não, não consta. Então poderá ser uma sociedade comandita simples com 3 sócios ilimitadamente responsáveis ou uma sociedade simples com sócios sem responsabilidade pelas obrigações sociais (art. 997, inc. VIII, do Cód. Civil). Se, por acaso, constar da firma o nome civil de sócio que, pelo contrato social, não responda pelas dívidas da sociedade, passará então a responder ilimitada e solidariamente com os demais sócios que já possuírem essa responsabilidade de acordo com o contrato social (§ único do art. 1.157 do Cód. Civil). Tanto a denominação quanto a firma têm funções comuns e diferentes. Ambas identificam a sociedade empresária ou o empresário individual. Há uma segunda função, na qual se diferenciam, que é a de assinatura e que está presente na firma ou razão, sendo inaplicável à denominação. Embora na prática isso não seja observado, nos papéis, documentos e contratos terá que ser assinada a firma ou razão social, e não o nome civil da pessoa que intervém no ato. Ao assinar o seu nome civil, estará contrariando o Decreto CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 7 nº 916 de 24/01/1890, que ainda possui eficácia e não foi revogado pelo Código Civil de 2002. Significa dizer o seguinte: MARCOS CORAGEM, CESAR CORAGEM E VLADIMIR CORAGEM, são irmãos, e resolvem constituir a sociedade chamada IRMÃOS CORAGEM LTDA. Trata-se de razão social. Serve para identificar, mas também terá que ser a assinatura deles. Qualquer dos irmãos na hora que for praticar algum ato pela sociedade não pode assinar seu nome civil. Terá que assinar, isto sim, IRMÃOS CORAGEM LTDA. Na prática coloca-se IRMÃOS CORAGEM LTDA e logo abaixo o sócio assina seu nome civil (mas isso está errado, teria que fazer sua assinatura repetindo os caracteres da sociedade, segundo o Decreto 916, que diz que firma ou razão social é nome sob o qual o comerciante ou a sociedade exerce o comércio e assina os atos a ele referentes). Na linguagem coloquial confunde-se firma com o da sociedade, daí dizer-se erroneamente: vou para a firma LOPES & CIA. O mais correto é dizer sociedade LOPES & CIA. Já a denominação social possui apenas a função de identificação, não sendo a assinatura da sociedade a ela referente. Assim, o sócio ou administrador da sociedade assinará o seu nome civil abaixo de onde aparece a denominação social. Requisitos para o nome empresarial 1) Novidade: é o fato de ninguém nunca ter utilizado aquele sinal para designar o empresário individual ou a sociedade. Pode até ser conhecido ou já empregado em outros fins, mas nunca foi usado antes como nome empresarial. Não colidir com outros nomes existentes, por semelhanças gráficas ou fonéticas. Essa novidade tem caráter relativo, isto é, sem o eu anterior emprego para se referir ao exercente da atividade empresária. Por exemplo, o vocábulo “chocolate” já existia, mas não nunca alguém o havia utilizado como nome de empresa. Esse requisito consta do art. 1.163 do Cód. Civil e do art. 34 da Lei nº 8.934/94. Diferente da novidade do nome empresarial na novidade exigida para a patente da propriedade industrial, que tem que ser algo novo, não descoberto pela Ciência. 2) Veracidade: se a sociedade adotar razão social ou firma só pode adotar o nome do sócio. E se o sócio que compõe essa razão ou firma falecer ou sair da sociedade por qualquer motivo, a razão terá que ser modificada. Decorre desse princípio veracidade que a razão social tem que refletir, espelhar aquele que seja sócio da sociedade. Da veracidade cuidam os artigos 1.165 CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 8 do Cód. Civil e 34 da Lei nº 8.934/94. O art. 62 do Decreto nº 1.800/96 confere concreção a esses dispositivos.3 D Por questões práticas seria melhor usar denominação. Mas na limitada, em geral, usa-se com freqüência razão ou firma por causa do apelo à reputação do sócio. Considere o seguinte exemplo: Júlio Bogoricin Imóveis Ltda., imobiliária bastante conhecida no Rio de Janeiro. Proteção ao nome empresarial É obtida pelo registro na Junta Comercial do contrato social ou da alteração contratual que modifica o nome empresarial. Ao se registrar como empresário individual ou como sociedade empresária, já se obtém a proteção, o direito à utilização exclusiva do nome empresarial, segundo deflui do art. 1.166 do Cód. Civil e do art. 33 da Lei nº 8.934/94. Não há o registro separado só para a proteção do nome empresarial. O problema que existe é o seguinte: o artigo 33 diz que a proteção decorre automaticamente do registro e o artigo 60 do Decreto nº 1.800/96, que regulamenta Juntas Comerciais, introduz uma restrição, pois estabelece que a proteção ao nome empresarial é restrita ao Estado da Junta Comercial é efetuado o registro. Por essa limitação, o registro no RJ só vale para o RJ. Pelo art. 61 do referido Decreto nº 1.800/96, a proteção será ampliada mediante o registro da certidão de arquivamento da Junta Comercial de origem em outras Juntas Comerciais dos estados-membros. Ora, a Lei nº 8.934/94 diz que a proteção decorre do registro, não citando o alcance territorial dessa proteção. Quando adveio o decreto e dispõe que essa proteção é limitada ao local do registro, está restringindo o comando da norma federal, o que não cabe a um Decreto, norma de natureza ancilar, isto é, de grau inferior. O segundo problema está em que o Brasil é signatário da Convenção de Paris e esta, no art. 8º, fruto da revisão do Protocolo de Estocolmo, reza que o que aquele que tem proteção do nome empresarial em seu país está automaticamente protegido nos países abrangidos pela Convenção. Por 3 Art. 62. O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim o exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade. § 1º. Havendo indicação de atividades econômicas no nome empresarial, essas deverão estar contidas no objeto da firma mercantil individual ou sociedade mercantil. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 9 exemplo, se alguém obtém a proteção na França, automaticamente está protegido em todo o território brasileiro. O STJ interpreta que é inconcebível o estrangeiro, que nem registro no Brasil tem, merecer proteção maior que o nacional aqui estabelecido. O fato de não registrar em outros Estados não pode retirar ou impedir a proteção ao nome empresarial em âmbito nacional, tratando-se de providência administrativa de natureza cautelar, penas para evitar que surja alguém como nome igual ou semelhante, cuja omissão jamais poderá impor tamanha restrição à proteção. Acontece que o novo Código Civil, no art. 1.166, também restringe a proteção aos limites do Estado em que for efetuado o registro originário. Mas deve prevalecer a Convenção de Paris, não sendo afastado o direito de exigir que alguém use o nome igual ao meu, ainda que não tenha registrado em outros Estados. Essa providência de registro é meramente administrativa, não retirando o direito à proteção do nome. O professor Theophilo de Azeredo Santos, Vice-Reitor de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Estácio de Sá, mostrou-se irresignado com as disposições do Cód. Civil no informativo Bancário nº 12, ano 1 – abril de 2004, da Associação/sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro.4 Se, na lição João Eunápio Borges, a necessidade e da exigência de identificar a pessoa do empresário individual ou a sociedade empresária, distinguindo-a da de seus concorrentes, é ainda maior e mais importante do que a tutela atribuída ao nome civil da pessoa natural, andou bem o Código Civil ao dispor que a ação judicial para anular nome empresarial indevidamente constituído não está sujeita a prazo para a sua propositura (art. 1.167 do Cód. Civil). Todavia, a pretensão à indenização dos danos provocados pela concorrência desleal, pelo desvio de clientela, estará sujeita ao prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, inc. V, do Cód. Civil). 4 Diz o professor: “Causou perplexidade no meio jurídico o dispositivo equivocado do Código Civil que só assegura o uso exclusivo do nome nos limite do respectivo Estado, deixando à desvalia a Convenção da União de Paris, com força da lei no Brasil, e não limita essa proteção, que pode ser municipal, estadual, nacional ou internacional. Já está no Congresso Nacional emenda no sentido de corrigir essa erronia do art. 1.166.” CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 10 Alienação do nome empresarial A regra geral do caput (ou cabeça) do art. 1.164 do Cód. Civil dispõe que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Por essa razão, torna-se também impenhorável para assegurar o pagamento de dívidas do empresário individual ou da sociedade empresária. Vale o ensinamento de que somente o que for alienável é suscetível de penhora. Entretanto, a regra geral proibitiva é matizada (ou flexibilizada) pelo parágrafo único do mesmo artigo, que estabelece as seguintes condições para a sua alienação: a) transferência por ato entre vivos; b) permissão expressa no contrato; c) transferência conjunta do estabelecimento d) uso do nome do alienante precedido do nome do adquirente com a indicação de que é sucessor. Tem-se aqui uma correlação intensa entre o nome empresarial e os chamados direitos da personalidade, previstos nos arts. 11 a 21 do Cód. Civil, os quais apresentam as características de inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade. Aliás, vários dispositivos legais estabelecem a equiparação entre a proteção conferida ao nome empresarial e os direitos da personalidade. Nessa linha está o art. 52 do Cód. Civil, que determina a aplicação às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. É de se notar que figura entre eles o nome (arts. 16, 17 e 18 do Cód. Civil). DESAFIO (CESPE-1998) Os comerciantes individuais [agora empresários] e as sociedades comerciais [empresárias] necessitam de um nome para exercerem as suas atividades mercantis. As regras disciplinadoras da composição dos nomes comerciais ou empresariais, terminologia adotada pela legislação vigente sobre registro público de empresas mercantis, constam de forma dispersa no Código Comercial [atualmente Cód. Civil] e nas legislações que cuidam das diversas sociedades comerciais. A respeito desse tema, julgue os itens a seguir [com certo ou errado]: 1. Comerciantes individuais [empresários individuais] devem adotar a firma individual. (certo – art. 1.156 do Cód. Civil) 2. As sociedades anônimas podem ser identificadas pelo termo companhia, por extenso ou abreviadamente, sendo vedado, porém, o uso desse termo ao final da denominação. (certo – arts. 1.160 e 1.157 do Cód. Civil) CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 11 3. Sociedades por quotas de responsabilidade limitada podem usar, indistintamente, razão social ou denominação, acrescidas, em qualquer caso, do termo limitada, por extenso ou abreviadamente. (certo – art. 1.158 do Cód. Civil) 4. Título de estabelecimento, também chamado de nome fantasia, é uma modalidade de nome empresarial que somente pode ser utilizada por sociedades anônimas. (errado - título de estabelecimento identifica apenas o local e não a pessoa do empresário, papel que cabe ao nome empresarial. As espécies de nome empresarial são firma ou razão social, de um lado, e, do outro, denominação social (art. 1.155 do Cód. Civil) 5. A proteção ao nome empresarial decorrerá do seu registro, a ser efetuado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). (errado – será na Junta Comercial, conforme o arts. 1.166 e 1.150 do Cód. Civil) II. Estabelecimento ou Fundo de Empresa A definição antiga de estabelecimento foi incorporada pelo novo Código Civil. Realmente, de acordo com o art. 1.142, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizados pelo empresário ou pela sociedade empresária para o exercício da empresa. Corresponde ao instrumento ou meio de ação da atividade empresarial. É a reunião de vários elementos, a base física com será desempenhada a atividade empresária. Recordemos a lição de Asquini, atrás examinada, para quem o estabelecimento identifica-se com o perfil objetivo da empresa. A reunião de todos os elementos que compõe o estabelecimento poderá ocorrer em um único local (estabelecimento centralizado) ou de modo descentralizado, mediante sucursais, filiais, agências e postos, aliás muito freqüente em se tratando de bancos e seguradoras. Cada uma dessa unidade de produção ou de desenvolvimento da atividade empresarial será uma parcela descentralizada do estabelecimento. Repare o amigo leitor que, para fins de decretação da falência, será competente o juízo do local do principal estabelecimento do devedor empresário ou sociedade empresária (art. 3º da Lei nº 11.101/05). CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 12 Estabelecimento versus Patrimônio Não é correto equiparar o estabelecimento ao patrimônio, porque nem tudo que se considera patrimônio corresponde ao mesmo tempo a estabelecimento. O conceito de patrimônio é maior do que o de estabelecimento, uma vez que no conceito deste entram elementos ativos e passivos, ou seja, considera-se patrimônio os bens e os direitos assim como as dívidas. Patrimônio é o conjunto de relações econômicas titularizadas em uma pessoa. Nem todo elemento do patrimônio vai constituir instrumento do exercício da atividade empresária. Pense-se numa creche ou ambulatório e propriedade do empresário e mantidos para auxiliar a prefeitura nos serviços comunitários. Integra o patrimônio, mas não é instrumento da ação produtora de riquezas pelo empresário. Além disso, o empresário individual, que não constitui pessoa jurídica, como já vimos, poderá ter um imóvel para residência e outro destinado ao seu negócio, não integrando o primeiro o estabelecimento. Esse bem não está a serviço da atividade empresarial. Assim é que devemos entender o art. 978 do Cód. Civil, que se refere não à pessoa jurídica, mas ao empresário individual, o qual não precisa da outorga (anuência) do cônjuge para a venda ou oneração de imóvel aplicado à exploração da atividade econômica, independentemente do regime de bens do casamento. Elementos do Estabelecimento Ao enunciar o art. 1.142 do Cód. Civil que o estabelecimento constitui um complexo de bens, inclui em sua composição bens de natureza corpórea (tangíveis, dotados de existência física, material) e incorpórea (intangíveis, dotados de existência ideal). Corpóreos: máquinas, utensílios, veículos utilizados na atividade, mercadorias, móveis e imóveis,5 matérias-primas, desde que todos sejam instrumentos da atividade empresária. 5 O professor Rubens Requião, em posição minoritária, mas que às vezes é dada como certa em concursos entende que imóvel não integra o estabelecimento, uma vez que o direito que resulta de sua unidade possui natureza móvel e intangível. Vide Curso de Direito Comercial, 1º vol.., 26ª ed., Saraiva, p. 290. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 13 Incorpóreos: marcas, patentes, direito autoral, nome empresarial, título de estabelecimento, registro de domínio na Internet, endereço eletrônico, ponto comercial, contratos, créditos, proteção à clientela. Esta, a clientela ou freguesia,6 não integra o estabelecimento pela elementar razão de ela não é suscetível de transmissão. Reconhece a ordem jurídica o direito aos mecanismos de proteção da clientela, como os crimes contra a concorrência desleal, o direito do locatário ou inquilino à renovação compulsória (obrigatória) do contrato de locação não residencial que preencha certos requisitos (art. 51 da Lei nº 8.245/01), a exclusividade do uso das marcas e do nome empresarial, a obrigação de não fazer concorrência ao estabelecimento alienado (art. 1.147 do Cód. Civil) As marcas e patentes pertencem ao direito da propriedade industrial, que revela o conjunto dos direitos resultantes das concepções da inteligência humana que se produzem na esfera da indústria (do trabalho ou exploração econômica), na lição do grande comercialista Carvalho de Mendonça. São considerados bens móveis os direitos da propriedade industrial (art. 5º da Lei nº 9.279/96). Os atos relacionados à propriedade industrial são afetos ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Cuida esse registro das obras utilitárias, cujo registro é de natureza constitutiva, diversamente das obras estéticas, que pertencem ao direito autoral, como músicas, livros, quadros, fotografias, poesias, e cujo registro possui natureza meramente declaratória. Embora a lei defina o software como direito autoral (art. 2º e Lei nº 9.609/98), seu registro é efetuado no INPI (art. 1º do Decreto nº 2.556/98). A Patente poderá ser de invenção (“... criação ou concepção de um processo, produto, instrumento ou meio novo que possa ser aplicado à indústria, com a finalidade de melhorá-la”, segundo Fran Martins) ou de modelo de utilidade. Na letra da lei, modelo de utilidade é o objeto de uso prático, ou parte deste suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (art. 9º da Lei nº 9.279/96). Vejamos um exemplo de modelo de utilidade. A Chocolate Comércio de Roupas Ltda., atrás mencionada, obteve a patente de uma nova forma de manequins que apresentava uma modalidade inteiramente inédita de articulação da cabeça e membros. 6 Para os que distinguem clientela de freguesia, a primeira mantém de fato uma relação continuada de aquisição de bens ou serviços, enquanto a segunda tem uma conotação mais eventual, ocasional, típica de passantes episódicos que decidem comprar algo ao passar por uma loja. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 14 Os requisitos da patente de invenção e do modelo de utilidade estão contidos basicamente no art. 11 da Lei nº 9.279/96 e se referem a: a) Novidade (desconhecimento anterior). b) Atividade inventiva (não ser decorrência óbvia do estado da técnica). c) Aplicação industrial (veda-se invento que funcione à base de elemento inexistente). d)Desimpedimento (art. 10 da Lei nº 9.279/96). O registro abrange as marcas e o desenho industrial (art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 9.279/96). As marcas têm por objeto produtos e serviços, limitando-se a proteção respectiva ao ramo de atividades para o qual foram concedidas, de acordo com o princípio da especialidade (art. 124, inc. XIX, da Lei nº 9.279/96), salvo em se tratando de marcas de alto renome, que goza de proteção em todos os ramos de atividades (art. 125 da Lei nº 9.279/96). Até julho de 2005, as seguintes marcas foram consideradas como de alto renome: Cica, 3M, Hollywood, Pirelli, McDonalds, Kibon, Moça (da Nestlé) e Visa e das brasileiras Natura e Aymoré (massas e biscoitos). Vale a pena insistir: não se aplica às marcas e alto renome o princípio da especialidade, sendo irrelevante o ramo de atividade, pois o alto renome protege a marca em qualquer setor. No julgamento do Recurso Especial no 333.105, em 02.06.05, o STJ citou a doutrina de Maurício Lopes de Oliveira acerca do princípio da especialidade. Afirmou a Corte em sua decisão: Vige no País, no âmbito do direito marcário, o princípio da especialidade ou da especificidade que, no escólio de Maurício Lopes de Oliveira, «encerra o direito de propriedade da marca em seu ramo de negócio próprio, ou seja, a proteção do signo estende-se somente a produtos ou serviços idênticos ou afins aos assinalados no certificado de registro respectivo» (Direito de Marcas, pág. 61, ed. 2004). Bem a propósito, ressalta o mencionado jurista e professor: «diz-se por isso, também, que a marca deve ser especial, isto é, deve aplicar-se a certo produto ou classe de produtos, ou a certo gênero de comércio ou indústria, conforme o sistema de cada lei». A marca ainda possui os seguintes requisitos: a) Novidade relativa, isto é, nunca haver ocorrido seu emprego para designar um produto ou serviço de marca já registrada no mesmo ramo. b) Não-colidência com marca notória, a qual independe de registro, embora igualmente limitada a certo ramo de atividade (art. 126 da Lei nº 9.279/96). CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 15 c) Desimpedimento (art. 124 da Lei nº 9.279/96). DESAFIO (CESPE-2002) Em face das regras constantes da Lei nº 9.279/1996, que dispõe acerca da propriedade industrial, poderá ser registrada a marca: a) Cremoso, para requeijão. (errado - art. 124, inc. VI, da Lei nº 9.279/96) b) 2002. (errado - art. 124, inc. II, da Lei nº 9.279/96) c) Champanhe Miolo, para produtor nacional. (errado – art. 124, inc. IX da Lei nº 9.279/96. A designação “champanhe” é uma indicação geográfica privativa de vinhos espumantes da região de Champanhe, na França) d) Que resulta da simples combinação de cores, desde que combinadas de modo peculiar e distintivo. (certo - art. 124, inc. VIII, da Lei nº 9.279/96) e) Que consistam em cheiro ou som (errado – art. 122 da Lei nº 9.279/96) Natureza do Estabelecimento Quanto à tangibilidade (caráter corpóreo): o estabelecimento como um conjunto, um complexo de bens, possui natureza incorpórea. O direito a ele resulta da unidade do complexo de bens. Essa totalidade é que apresenta natureza intangível ou incorpórea. Quanto à mobilidade: o estabelecimento é considerado um bem móvel, mesmo que se componha de bens imóveis. É necessário não perder de vista que os bens integrantes do estabelecimento, embora tenham uma destinação unitária dada pelo empresário ou pela sociedade empresária, conservam seu caráter jurídico próprio e separado, transmitindo-se pelo procedimento que seja pertinente à sua natureza.7 Como, ademais, o estabelecimento se trata de universalidade de fato (art. 90 do Cód. Civil), os bens que formam esse complexo podem ser objeto de relações de jurídicas próprias. Quanto à personificação: art. 90, NCC. O estabelecimento é uma universalidade de fato, ou seja, um conjunto de bens que é organizado pelo empresário para atender finalidade de exploração de seu negócio. Os bens são reunidos pela própria vontade do empresário, que lhes dá uma 7 Cf. George Ripert, Aspectos Jurídicos do Capitalismo Moderno, editorial Colmares, Granada (Espanha), 2001, p. 167. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 16 destinação unitária. Difere da universalidade de direito, em que os bens são reunidos e transformados em um todo por determinação da lei, independentemente da vontade do titular, como no condomínio de apartamentos, espólio, massa falida, patrimônio (art. 91 do Cód. Civil). Portanto, não constitui pessoa jurídica. Repare que não está mencionado como pessoa jurídica no rol do art. 44 do Cód. Civil. Faltando lei que defina o estabelecimento como pessoa jurídica, resta enquadrá-lo como universalidade de fato e como objeto de direito, nunca como sujeito de direito. Aviamento A palavra aviamento nos remete mentalmente às atividades de corte e costura. Também lembra o ato de preparar receitas médicas (o doutor aviou uma nova fórmula para a vacina). Mas aqui adquire outro significado. Versa o assunto sobre conhecida expressão “good will of a trade”,8 cujo significado é o sobrevalor ou plus decorrente da boa predisposição dos bens integrantes do estabelecimento. Os bens que o empresário organiza traduzem a potencialidade desse conjunto para produzir riquezas e gerar lucro. Os diversos bens perfeitamente combinados possuem a aptidão funcional para garantir resultados econômicos positivos. Os bens em conjunto valem muito mais do que isolados. Do ponto de vista econômico a união de coisas permite incorporar novo valor aos bens em sua globalidade, que passam a estar em condições de proporcionar superávits ao empresário. O aviamento, então, significa que o valor total do estabelecimento é maior do que o mero somatório de bens individuais que o compõe. E a diferença entre o valor total do estabelecimento e a soma dos bens separadamente considerados é o aviamento. Em suma, o valor do todo supera a soma das partes. O valor atribuído ao total do estabelecimento menos o valor da soma dos bens individuais resulta no aviamento. VTE – VSI = aviamento, Onde: VTE = valor total do estabelecimento e VSI = valor da soma dos bens individuais. 8 Os ingleses definem o “good will” como “the value of a business establishment and above in cash assets and material property”. CURSOS ON LINE – DIREITO COMERCIAL – ICMS/SP E AFT PROFESSOR RONALD A. SHARP JUNIOR www.pontodosconcursos.com.br 17 A nova Lei de Falências, sabedora do aviamento, determina que a alienação dos bens do falido será realizada na seguinte ordem preferencial (art. 140 da Lei nº 11.101/05): a) alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; b) alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladas; c) alienação em bloco de cada um dos bens que integram cada um dos estabelecimentos; d) alienação dos bens individualmente considerados. O que se discute é se esse aviamento constitui-se em um elemento incorpóreo do estabelecimento, ou se esse aviamento é atributo ou qualidade do estabelecimento. A doutrinária majoritária, capitaneada por Oscar Barreto Filho, entende que é um atributo, porque o aviamento não é mais um elemento que se adiciona ao estabelecimento, e sim a resultante da combinação eficiente dos elementos do estabelecimento. O aviamento se evidencia porque o empresário soube conjugar adequadamente todos os bens para gerar lucros. Veja-se as palavras desse prestigiado autor: O aviamento existe no estabelecimento, como a beleza, a saúde, ou a honradez existem na pessoa humana, a velocidade do automóvel, a fertilidade do solo, constituindo qualidades incindíveis dos entes a que se referem. O aviamento não existe como elemento separado do estabelecimento e, portanto, não pode constituir em si e por si objeto autônomo de direitos, suscetível de ser alienado, ou dado em garantia.9 Por conseqüência, o aviamento é uma qualidade um atributo que resulta da boa organização dos elementos do estabelecimento, não podendo ser objeto de relações jurídicas separadas. Transferência do Estabelecimento A doutrina consagrou a expressão “contrato de trespasse” (não é transpasse, mas trespasse mesmo) para designar os contratos que envolvam a alienação, cessão ou transferência de estabelecimento. Como bem patrimonial disponível, o estabelecimento poderá ser transferido para terceiros, desde que observadas as cautelas adiante expostas. Reza, com efeito, o art. 1.143 do Cód. Civil que o estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos translativos ou constitutivos compatíveis com a sua natureza. 9 BARRETO FILHO, Oscar. Teoria do Estabelecimento Comercial, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1988, p.171, citado por NEGRÃO, Ricardo, Manual de Direito Comercial e de Empresa, vol. 1, 4ª ed., São Paulo: 2005, p. 85.